sábado, 6 de novembro de 2010

Evolução do estranho caso da legitimidade processual

Considerações introdutórias

A presente exposição tem por objecto uma breve incursão sobre o pressuposto processual da legitimidade e, a sua diferente configuração no actual Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”).

A reforma sofrida pelo contencioso administrativo no ano de 2004 visou, essencialmente, a adopção de um modelo de justiça administrativa mais conforme com o modelo constitucional, e mais conforme, nomeadamente, sob o ponto de vista da tutela jurisdicional efectiva. O contencioso administrativo português era, tradicionalmente, um contencioso altamente objectivista de mero controlo da legalidade. Com a reforma, reforçou-se a ideia de que o processo administrativo é cada vez mais um processo de partes acentuando-se, deste modo, o seu pendor subjectivista. A legitimidade processual afigura-se-nos então, como o pressuposto processual através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal.

A “legitimidade” do acto enquanto “ente órfão” no processo administrativo

A título de enquadramento impõe-se a alusão à lógica clássica, nascida do modelo francês e perseverada nos “traumas da infância difícil”, em que o contencioso era um contencioso do tipo objectivo destinando-se, consequentemente, à mera verificação da legalidade de uma actuação administrativa, da mesma forma como na “idade média se abria processo a um cadáver”. Com isto pretende-se significar que no quadro deste contencioso não havia partes, o que estava em causa era um juízo do tribunal sobre uma realidade morta, o acto administrativo. “Quem”, ou melhor dizendo, “o que” (uma vez que por mais que a nossa imaginação ficcione um acto não poderá ser considerado um sujeito) estava submetido aos desígnios do juiz era o acto e não a entidade que o tinha praticado. A administração não era julgada, era única e exclusivamente uma autoridade recorrida. O acto administrativo podia assim ser configurado como um ente jurídico “órfão”, que aparecia em juízo sem qualquer conexão ou responsabilização dos seus progenitores.

O particular como sujeito renegado no processo administrativo

Por outro lado, também o estatuto de parte no processo era negado ao particular que não possuía direitos face à administração. Este não estava em juízo para proteger um qualquer seu direito lesado por uma actuação administrativa ilegal, actuava tão só como um procurador do direito, auxiliando de forma altruísta o juiz na procura da verdade material e na repressão dessa infracção.

Em suma, tanto o particular como a administração não eram considerados partes, nem do ponto de vista processual, nem do ponto de vista substantivo (pois não poderia existir entre eles uma relação jurídica material). O que estava sempre em juízo era uma actuação administrativa, analisada independentemente do seu autor e, o particular entrava nesta acção não para defender os seus direitos, que não os tinha, mas para colaborar com o tribunal na defesa da legalidade e do interesse público. Esta noção de contencioso era ainda fruto do “pecado original de promiscuidade entre a Administração e a justiça”, uma vez que, o efectivo processo de partes só existe quando o juiz desempenha o papel de um terceiro imparcial, em face de dois interesses contrários que lhe são apresentados. Só com a Constituição da República Portuguesa (“CRP”) de 1976 nasce um contencioso plenamente jurisdicionalizado.

Actualmente, o código de processo consagra, expressamente, tanto a regra de que particulares e administração são partes no processo administrativo, como também o princípio da igualdade efectiva da sua participação processual (artigo 6.º)

Os direitos subjectivos enquanto “enteados” de uma legitimidade “madrasta”

Tradicionalmente, era a legitimidade que constituía o “filtro” de acesso ao juiz, e esta era determinada em razão do interesse directo, pessoal e legítimo dos particulares no desaparecimento do acto administrativo da ordem jurídica. O interesse enquanto condição de legitimidade surge, pois, como o sucedâneo de uma posição jurídica substantiva do particular, posição essa que se pretendia negar. Havia um verdadeiro contra-senso na concepção clássica, uma vez que “se fechava a porta aos direitos subjectivos mas abria-se uma janela.” Mais, tirando o carácter directo do interesse, os requisitos de pessoal e legítimo não se referem apenas à relação processual, mas apontam sobretudo para a relação jurídica material, o que enfatiza ainda mais o paradoxo existente na concepção do contencioso administrativo objectivo. Pois se, por um lado se recusava que o particular fizesse valer um direito seu em juízo falando-se apenas num direito à legalidade, concebido em termos objectivos, por outro lado os requisitos que a jurisprudência e a doutrina exigiam para a determinação do interesse processual apontavam para a substancialização desse mesmo direito.

Repare-se na perplexidade desta solução, era necessário a existência de um direito subjectivo para se poder recorrer a juízo, mas esse mesmo direito subjectivo não podia ser defendido pelo particular em tribunal porque o contencioso objectivo entendia que ele não existia, ou seja, o contencioso só “utilizava” os direitos subjectivos para fazer o “trabalho” de selecção dos actos que iam a juízo, mas quando chegava à altura de os “premiar” com a defesa por parte dos seus titulares renegava-os.

A “Transformação” de pessoas em sujeitos-parte no processo administrativo

O código de processo vem, embora tardiamente, colocar um ponto final neste contra-senso e estabelece um regime jurídico diametralmente oposto ao existente. No novo regime introduzido com a reforma determina-se que a legitimidade decorre da alegação da posição de parte na relação material controvertida. O critério é agora o da atribuição da legitimidade, na relação processual, em razão da posição dos sujeitos e da alegação de direitos e deveres recíprocos na relação jurídica substantiva. Há uma visível preocupação em assegurar a ligação entre a relação material substantiva e a relação processual. Nos termos do n.º1 do 9.º e da alínea a) do n.º 1 do 55º do CPTA exige-se para a definição da legitimidade processual que o interesse do autor seja "pessoal", ou seja, impugnante é considerado parte legítima porque alega ser, ele próprio, o titular do interesse em nome do qual se move o processo e com o qual pode retirar, para si próprio, uma utilidade concreta na anulação do acto impugnado pese embora o mesmo interesse possa ser comum a um conjunto de pessoas ou a pessoas diferenciadas. Quanto ao carácter "legítimo" do interesse foi abandonado.

Inovações no âmbito da legitimidade processual introduzidas pelo CPTA:

1) No que respeita à legitimidade activa o legislador estabeleceu no 9º um princípio geral de legitimidade activa superando desde logo, a concepção tradicional que assentava num mero tratamento fragmentário desta matéria por referência aos diversos meios processuais especialmente previstos. Por outro lado o legislador adoptou a técnica da lei processual comum, concentrando num único preceito os dois modelos típicos de legitimidade directa:

· a pertinência da relação jurídica administrativa para as acções de função subjectiva

· titularidade de um interesse difuso no que se refere à acção popular

Assim sendo, é considerado como parte legítima o autor, sempre que alegue ser parte na relação material controvertida, que o mesmo é dizer que basta a alegação plausível da titularidade de direitos subjectivos ou de posições substantivas de vantagem de que alegadamente é titular na relação jurídica administrativa, uma vez que saber se ele é ou não titular do direito é algo que se vai saber já no próprio decorrer do processo.

Efectivamente é com a intervenção dos particulares, enquanto sujeitos de direitos individualmente considerados, que o contencioso administrativo assume a sua função predominantemente subjectiva, a protecção dos direitos dos particulares. No entanto a função subjectiva não preenche por completo os propósitos do contencioso actual, existe a par e passo uma não menos importante função objectiva de tutela da legalidade e do interesse público. Neste sentido, consideram-se ainda sujeitos activos do Contencioso Administrativo o actor público (n.º3 do artigo 52.º CRP) e o actor popular nos termos do n.º2 do artigo 9.º

2) Não obstante a consagração de um princípio geral de legitimidade activa o CPTA mantém a previsão de regras específicas de legitimidade para a acção administrativa especial, e que se reportam tanto à acção de impugnação do acto nos temos do artigo 55.º como à acção para condenação à prática de acto devido como estabelece o artigo 68.º. No que se refere à acção impugnatória pode dizer-se que a norma do 55.º não contem alterações significativas relativamente aos critérios de legitimação que constavam já das disposições dispersas vigentes antes do código, o legislador acolhendo também os contributos jurisprudenciais limitou-se a sistematizar todos os tipos de interesse que poderão constituir objecto da acção de impugnação (interesse individual, público, difuso e colectivo). O n.º 2 do citado preceito prevê ainda a acção popular correctiva que poderá ser exercida por qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, para a impugnação de deliberações dos órgãos autárquicos na circunscrição em que se encontre recenseado. A legitimidade radica assim, unicamente, na qualidade de cidadão. Quanto ao artigo 68.º, este exclui qualquer referência aos órgãos administrativos e aos presidentes dos órgãos colegiais, inviabilizando a eclosão de litígios relativos ao contencioso das omissões no seio de uma mesma pessoa colectiva pública. Por outro lado, o mesmo preceito impõe uma importante restrição à iniciativa processual do Ministério Público, limitando-a aos casos em que o dever de praticar o acto resulte directamente da lei e, cumulativamente, esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos interesses difusos a que se refere o n.º2 do 9.º

3) É ainda de salientar as novas regras de determinação da legitimidade activa nos pedidos relativos a contratos, constatando-se um assinalável alargamento do âmbito da legitimidade a quem não seja parte na relação contratual (alíneas b), c), d)e f)do n.º1 e alíneas b), c), d)e e)do n.º2 do artigo 40.º. Anteriormente, de acordo com o previsto no 825.º do código administrativo as acções sobre contratos só poderiam ser propostas pelas entidades contratantes. Ora, o n.º1 do artigo 40º do actual código de processo vem, precisamente, cobrir o défice de protecção de terceiros no quadro do contencioso pré-contratual, permitindo que o pedido relativo à validade dos contratos possa ser deduzido por sujeitos que não sejam partes na relação jurídica. Adiante-se também que o alargamento do âmbito da legitimidade activa no domínio do contencioso dos contratos atinge não apenas acções constitutivas, mas também as acções condenatórias relativas à execução das prestações contratuais conforme resulta do n.º2 do artigo 40.º

4) No que toca à legitimidade passiva o legislador tomou a feliz opção de tratar a administração nos termos do princípio da igualdade das partes, e não apenas como uma mera autoridade recorrida. Adoptou-se também neste ponto o critério da relação material controvertida, considerando-se como partes não só as entidades públicas mas também os “indivíduos ou as pessoas colectivas privadas , sujeitos ás obrigações e deveres simétricos dos direitos subjectivos alegados pelo autor” (artigo 10.º n.º1). A principal novidade a este respeito traduz-se na possibilidade de identificar, como entidade demandada, em todo o tipo de processos intentados contra entidades públicas (incluindo as acções de impugnação de actos administrativos) a “pessoa colectiva de direito público, ou no caso do Estado, o ministério a cujos os órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos” como prescreve o n.º2 do artigo 10.º

É por todos sabido que tradicionalmente não era esta a solução, adoptada uma vez que no contencioso de anulação funcionava a regra da atribuição da personalidade e capacidade judiciárias aos órgãos administrativos que tivessem praticado o acto impugnado. Consequentemente a competência do tribunal era determinada em função do autor do acto (artigo 7.º do ETAF) e a este, enquanto órgão administrativo, eram concedidos os poderes processuais correspondentes à posição de sujeito passivo na relação processual (artigo 26.º LPTA)

Esta inovação a que assistimos no regime da legitimidade passiva foi fundamentada na exposição de motivos da proposta de lei n.º 92/VII, que originou o novo CPTA como tendo por base “uma razão de natureza teórica e duas razões de ordem prática”. Quanto ao motivo teórico sustenta-se que ocorreu uma alteração quanto à denominação do meio processual dirigido à impugnação de actos administrativos que passou também a ser caracterizada como uma forma de acção. No que diz respeito aos motivos práticos temos, que por um lado a indicação, como entidade demandada, do departamento ministerial ou da pessoa colectiva pública a que pertence o órgão administrativo que praticou o acto impugnado ou a quem é imputável a omissão, poderá adequar-se melhor à nova faculdade processual de cumulação de pedidos, uma vez que o CPTA permite actualmente a cumulação de todos os pedidos que respeitem à mesma relação material controvertida. Por outro lado permite superar as dificuldades por vezes sentidas pelo recorrente de identificar com precisão o autor do acto recorrido.

Em bom rigor, o certo é que as inovações se prendem sobretudo por razoes de economia processual dada a necessidade de preservar a regularidade da instância em relação a casos de erro na identificação do autor do acto impugnado, que frequentemente conduziam ao convite judicial para regularização da instância ou até mesmo à própria rejeição do recurso contencioso. Nestes termos, caso o autor tenha indicado como parte demandada um órgão de uma pessoa colectiva pública ou ministério, a acção considerar-se-á proposta contra essa pessoa ou ministério, sem possibilidade de indeferimento liminar ou necessidade de qualquer correcção da petição (n.º 4 do artigo 10.º).

5) Com a disposição do n.º 7 do artigo 10.º deixam de existir dúvidas que as pessoas jurídicas privadas que mantenham uma específica relação com um regime de direito administrativo podem hoje ser demandadas individualmente. Porém o sentido do n.º7 ultrapassa este esclarecimento, e visa sobretudo a legitimação plural, estabelecendo em regra a admissibilidade de litisconsórcio voluntário ou da pluralidade subsidiária sempre que a relação jurídica controvertida respeite a entidades públicas e privadas. Não existia no regime antigo nenhuma norma com tamanha latitude, a alínea d) do n.º1 do 51.º do ETAF de 1984 permitia apenas a impugnação de actos praticados pelos concessionários no exercício de poderes de autoridade e alínea h) do mesmo número admitia que as acções de responsabilidade civil, incluindo acções de regresso, pudessem ser instauradas contra titulares de órgãos ou agentes administrativos, encontrando-se circunscrita a tais situações a possibilidade de entidades privadas figurarem como sujeitos passivos da relação processual .

6) Temos estado a analisar a questão da legitimidade na perspectiva de uma relação entre dois sujeitos, com interesses contraditórios, ou seja na perspectiva de uma relação bilateral. Todavia, há que ter em conta que vivemos numa sociedade cada vez mais complexa e onde existem em número cada vez maior relações multilaterais. Nesta linha da raciocínio, para que possa haver coincidência entre a relação material e a processual tem de ser permitido o chamamento a juízo de todos os titulares da relação material controvertida. O legislador não menosprezou esta conjuntura e previu a possibilidade da ocorrência de situações de pluralidade de partes, recorrendo para isso, às figuras gerais do litisconsórcio e da coligação previstas no artigo 12.º O artigo 48.º regula ainda, numa lógica de evidente preocupação com a “abertura do processo”, os chamados processos de massa, que são processos que envolvem uma multiplicidade de sujeitos, mas que dizem respeito à mesma relação jurídica material, e em que estão em causa idênticos fundamentos de facto e de direito

Considerações finais

A temática da legitimidade processual está intimamente ligada com a concretização do princípio da tutela jurisdicional efectiva, tendo sido por isso de extrema importância a sua abordagem. Da análise realizada é possível concluir que houve uma evidente expansão da legitimidade activa, consubstanciando uma mais abrangente protecção jurídica de terceiros lesados por actuações da administração que, note-se, de acordo com os comandos constitucionais é a função primordial e a razão de ser da justiça administrativa. Repare-se que tradicionalmente os particulares mais não eram do que meros objectos ao serviço do poder soberano e os actos administrativos ocupavam, ironicamente, a posição dos sujeitos no processo, actualmente assistimos a uma inversão de papeis que corresponde, precisamente, ao mais elementar raciocínio jurídico: as pessoas são os sujeitos do processo e os actos administrativos o objecto do processo.

No tocante à legitimidade passiva o legislador já não foi tão arrojado, pelo contrário, “jogou à defesa” e optou por manter a solução “clássica”, de preferência pela pessoa colectiva como sujeito processual, resguardou-se no entanto, na perspectiva de reduzir ao mínimo as objecções formais que possam colocar-se à apreciação de mérito da causa ou de que de algum modo possam dificultar o acesso efectivo à justiça administrativa.

Por último, mas não por isso menos importante, é de se aplaudir o facto de o legislador ter tido uma “mentalidade aberta” à complexidade da sociedade actual e, não se ter olvidado de prever as relações jurídicas multilaterais que ocupam hoje uma posição central no contencioso.

Referências bibliográficas

· ALMEIDA, Mário Aroso de,
"O novo regime do processo nos tribunais administrativos", Almedina, 2003

· AMARAL, Diogo Freitas do/ ALMEIDA, Mário Aroso de,
"Grandes Linhas da reforma do Contencioso Administrativo", Almedina, 2002

· CADILHA, Carlos, 
"Legitimidade Processual", Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 34

· SILVA, Vasco Pereira da, “O contencioso administrativo no divã da psicanálise”, Almedina, 2009

Bruna de Sousa

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quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Análise crítica e comparativa entre o Sistema Contencioso Português e Angolano

"Contencioso Administrativo Angolano"

A guerra civil de 27 anos causou grandes danos às instituições políticas e sociais de Angola. As condições de vida quotidiana em todo o país e especialmente em Luanda (que tem uma população de cerca de 4 milhões, embora algumas estimativas não oficiais apontem para um número muito superior) espelham o colapso das infra-estruturas administrativas bem como de muitas instituições sociais.

Em Angola existem apenas 150 juízes para uma população estimada em 15 milhões de habitantes, de acordo com dados da Ordem dos Advogados angolana. Existem tribunais só em 12 dos mais de 140 municípios do país. O Supremo Tribunal serve como tribunal de apelação, e o Tribunal Constitucional é o órgão supremo da jurisdição constitucional, que teve a sua Lei Orgânica aprovada pela Lei n.°2/08, de 17 de Junho.

Actualmente, o poder político em Angola está centrado na Presidência e Governo. O ramo executivo do governo é composto pelo presidente José Eduardo dos Santos, pelo primeiro-ministro Paulo Kassoma e pelo Conselho de Ministros.
Relativamente ao seu sistema legal, a Lei Constitucional de 1992 estabelece as linhas gerais da estrutura do governo e enquadra os direitos e deveres dos cidadãos. Este sistema baseia-se no sistema jurídico português e na lei do costume, mas este é caracterizado pela sua fragilidade e fragmentação.

Quanto á actividade Administrativa, a abordagem sobre o processo de reforma administrativa em Angola caracteriza-se inicialmente pelo sistema de organização administrativa durante o período ‘monolítico’, uma fase singular da administração pública marcada pelo facto de não haver distinção clara entre sector público administrativo, sector público empresarial e sector privado. A reforma administrativa Angolana iniciou-se no ano de 1990, mas o primeiro programa de reforma foi aprovado apenas em 2000. Foram precisos 10 anos para a realização de um desejo já antigo.

O grande marco para a justiça Administrativa surge com o período da entrada em vigor da Lei Constitucional vigente na denominada 2ªRepública, pois nesta é introduzida uma inovação que diz respeito ao Princípio da Legalidade. Através deste introduz-se a ideia de que todos os órgãos de Estado e a própria Administração Pública se devem reger pela Legalidade, isto é, pelas normas jurídicas que regem a sua actuação (Art.54º).

É ainda regulamentada uma vasta lista de direitos e interesses legalmente protegidos, como é o caso do DL nº 4ª/96 de 5 de Abril, relativo à regulação do Contencioso Administrativo, vertente de impugnação de actos realizados pela Administração Pública.

Uma das grandes inovações a nível do contencioso administrativo, é a criação de Tribunais Administrativos, com autonomia e estatuto diferentes dos Tribunais Comuns.


Particularidades do Sistema Contencioso Angolano


•São os tribunais comuns que decidem sobre os litígios em que a Administração é parte, por aplicação de normas de direito administrativo;
•Sistema processual é de tipo objectivista: defesa da legalidade e do interesse publico, em que o juiz só pode anular actos ilegais e tem poderes de cognição limitados;
•É um contencioso administrativo de actos – não há contencioso regulamentar e só há parcialmente contencioso de contratos administrativos;
•As acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado são julgadas nos tribunais cíveis;
•A função política e legislativa não é sujeita, a qualquer tipo de impugnação, em sede de contencioso administrativo;
•Os actos políticos, proferidos em processo disciplinar, laboral, fiscal, aduaneira, civil também são inimpugnáveis;
•Os actos administrativos gerados no quadro das relações jurídico-administrativas inter-subjectivistas podem ser apreciados. Mas não os gerados no quadro de relações intra-orgânicas;
•Os juízes fiscalizam, anulam, declaram o acto nulo. Mas não podem condenar na prática a administração à prática de acto devido;
•O recurso contencioso ainda é obrigatoriamente precedido de reclamação ou recurso hierárquico, conforme os casos;
•Existe um Princípio da tipicidade das formas processuais, ou seja, os particulares só podem impugnar de acordo com os meios processuais previstos na lei, notando-se um grande e quase exclusivo contencioso contra actos administrativos;
•Em princípio são as partes interessadas que promovem o processo contencioso administrativo, mas nem sempre é assim, pois por vezes não são as partes em determinadas situações a ter iniciativa processual: isto acontece sempre que em causa está um acto administrativo inconstitucional ou ilegal, cabendo a legitimidade processual apenas ao M.P;
•Os fundamentos da decisão do juiz não têm de se limitar aos factos invocados pelas partes, uma vez que prevalece a verdade material sobre a verdade formal (juiz não pode, contudo, violar o princípio da tipicidade processual e o âmbito do processo, previamente fixado pelo pedido e pela causa de pedir);
•Não se consideram só os factos alegados e provados por uma das partes. O contencioso administrativo não tem como função apreciar se uma ou outra parte tem um direito subjectivo; o que está em causa é a apreciação da conformidade de um acto com a lei;
•A lei processual administrativa angolana só tem em conta a competência material. Mas ainda assim, quando se fala em competência do tribunal, também se fala em competência territorial, em competência em razão da hierarquia e em competência em razão do valor.
•Os tribunais administrativos encontram-se organizados em “Sala do Cível e Administrativo”, “Câmara do Cível e Administrativo” e “Plenário do Tribunal Supremo”;
•É aceite a coligação de demandantes e demandados, mas os requisitos para os primeiros (tribunal competente tem de ser o mesmo em função ou em razão da hierarquia e do território) são menos exigentes que os requisitos para os segundos (fundamentos do recursos contencioso, quer de facto, quer de direito, têm de ser os mesmos, e o tribunal competente para o conhecimento do recurso tem também de ser o mesmo em razão de hierarquia e território);
•Pode intervir nos actos como demandante ou demandado todo aquele que tiver ou demonstrar ter um interesse idêntico à parte com a qual pretende coligar-se. Contudo, apenas é admitido até ao último dia do prazo para a apresentação dos articulados, tendo o assistente um papel subordinado, auxiliar à parte principal, razão pela qual não perturba o normal decurso do processo;
•Não são recorríveis os actos de natureza política;
•A lei angolana estabelece que apenas podem ser impugnados os actos administrativos de carácter definitivo e executório, o que tem como consequência não serem recorríveis os actos que não sejam administrativos, os actos administrativos internos, os actos administrativos não definitivos e não executórios.
.O legslador angolano estabelece a definitividade e a executoriedade como condição de acesso à justiça administrativa, ao invés de estabelecer a definitividade por lesão;
•Também não são recorríveis os actos administrativos que sejam a confirmação de outros;
.Nem os actos administrativos proferidos em processo de natureza disciplinar, laboral, fiscal (não se pode impugnar os actos da Administração Fiscal lesivos dos interesses dos contribuintes) ou aduaneira. Nem os de natureza cível que estejam afectos à jurisdição própria;
•Se a entidade que tem o dever de contestar não o fizer, não há a confissão dos factos deduzidos.
.A falta de contestação não tem como efeito a aceitação dos factos nem do pedido, o que vigora é o princípio da verdade material;
•Após apresentadas as alegações, ou findo o respectivo prazo, vão os autos com vista ao M.P., que vai apreciar os eventuais vícios de que pode enfermar o processo e pronuncia-se pelo provimento ou pela negação do provimento ao recurso contencioso;
•Tanto o momento como os modos do cumprimento dependem, dentro de certos limites, de uma decisão discricionária da A.P., ou seja, de uma escolha livre entre duas ou mais soluções possíveis: se o acto anulado é irrevogável, a A.P. pode optar entre o cumprimento da sentença e a invocação de uma causa legítima de inexecução, pelo que, embora sujeito a controle jurisdicional, afasta, desde logo, qualquer automatismo do alegado efeito repristinatório;
•Apesar de existir um dever de executar a sentença, a A.P. pode invocar uma causa legítima de inexecução da sentença, ou seja, o dever de reposição da situação anterior pode cessar quando esteja em presença uma causa legítima de inexecução ou incumprimento da decisão, obrigando, no entanto, a A.P. a pagar uma indemnização compensatória ao titular do direito à execução;
•A principal lei do Contencioso angolano (Lei nº 2/94 de 14 de Janeiro) reúne normas equivalentes ao CPA (por exemplo, a definição de acto administrativo e poderes delegados), ETAF (como a divisão de competência entre os tribunais e o seu funcionamento), CPTA (entre outras, normas sobre alçadas, poderes de cognição do juiz e legitimidade processual), CPC (como sejam a tramitação pormenorizada do processo, actos de secretaria e custas) e Lei da Arbitragem Voluntária;
•Além desta lei, e embora esta contenha um título dedicado à suspensão da eficácia dos actos administrativos, existe uma lei autónoma relativa a esta matéria (Lei nº 8/96 de 19 de Abril – Lei de Suspensão da Eficácia do Acto Administrativo);
•A Lei de Suspensão da Eficácia do Acto Administrativo, apesar do nome, regula não apenas a suspensão da eficácia do acto administrativo, como também da decisão judicial;
•Se a Administração revogar o acto objecto de impugnação, o tribunal poderá pôr fim ao processo (independentemente dos efeitos já produzidos);
•Não existem critérios de competência material dos tribunais administrativos em vista da organização judiciária sui generis em vigor;
•O valor das alçadas é fixado em função do valor do salário mínimo da função pública;
• É proibida a arbitragem nas acções derivadas de contratos administrativos (com excepção dos contratos que revistam a natureza de contratos económicos internacionais);
•A forma de execução das sentenças varia consoante as entidades demandadas (Estado ou entidades particulares);
•Existe a possibilidade de execução de multas administrativas;
•É possível suspender a eficácia da decisão judicial, por seis meses, quando esta for susceptível de causar prejuízo grave para o Estado;
• Quaisquer dúvidas e omissões, na interpretação e aplicação das principais leis de contencioso administrativo, são resolvidas pela Assembleia Nacional ou pelo Conselho de Ministros, dependendo da lei em questão.


Assim sendo fazendo uma análise crítica quanto ao Contencioso Administrativo Angolano, verificamos que este sistema se assemelha em alguns aspectos basilares, ao Contencioso Administrativo Português. Mas tendo em conta algumas vicissitudes demonstradas, este possuí alguns problemas de efectivação das normas constantes tanto na Lei fundamental de 1992 como no DL nº 4ª/96 de 5 de Abril

Bibliografia
SILVA, Vasco Pereira da, O contencioso administrativo no divã da psicanálise, Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009


Legislação Angolana:
- Lei nº 18/88, de 31 de Dezembro
- Lei nº 17/90, de 20 Outubro
- Lei nº 12/91, de 6 de Maio
- Lei nº 2/94 de 14 de Janeiro
- Lei nº 8/96 de 19 de Abril
- Lei Constitucional da República de Angola
Legislação Portuguesa:
- Constituição da República Portuguesa
- Código do Procedimento Administrativo
- Código de Processo nos Tribunais Administrativos
- Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
- Lei da Arbitragem Voluntária
- Código de Processo Civil

A EVOLUÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NA BÉLGICA

Breve introdução

Como nota introdutória gostaria de explicar as razões que me levaram a escolher a Bélgica como país para o tema da evolução do contencioso administrativo. Nasci e vivi na Bélgica cerca de 20 anos, pelo que é um pais que me é pessoalmente caro. Cheguei a frequentar os dois primeiros anos do curso de direito da Universidade Livre de Bruxelas, onde já tive a ocasião de ouvir falar, de forma pouco detalhada (na cadeira de introdução ao Direito), do sistema administrativo belga e do seu Conselho de Estado. Para além do plano teórico, na minha experiência de vida na Bélgica, pude perceber que o “Conseil d’État” é uma instituição muito importante para a vida quotidiana dos cidadãos do Estado belga. Quase todos os dias se ouve falar das opiniões e das decisões do “Conseil d’Etat” nas notícias. Por exemplo, a recente proibição – estipulada nos regulamentos das escolas públicas belgas – do uso do véu islâmico na escola pelas alunas muçulmanas tem tido um grande impacto nos noticiários, sendo sempre requisitada de alguma forma a opinião do Conselho de Estado (que parece não se querer pronunciar sobre o assunto para não ter a responsabilidade de tomar uma decisão política tão crucial)

Alguns vídeos de notícias belgas acerca deste delicado problema que testemunham da importância do “Conseil d’État”, disponíveis no YouTube (em francês):

(1): http://www.youtube.com/watch?v=BhwBsSXNT5Y

(2): http://www.youtube.com/watch?v=ZIJTKsxlBs8&NR=1

A administração belga é uma administração complexa, por causa do sistema de coordenação entre o Estado federal e os vários níveis das entidades federadas (sendo estas as três regiões económicas e as três comunidades linguísticas). Os mais atentos às notícias internacionais saberão que a Bélgica tem atravessado uma crise política gravíssima, alguns comentadores chegando mesmo a falar do fim próximo do Estado belga. Há portanto necessidade de uma instituição muito competente para dirimir os conflitos entre os particulares e a administração.

Aconselho a todos a ver este vídeo muito interessante no YouTube que explica de forma clara, simples e muito divertida a estrutura complexa do Estado belga (em inglês):

http://www.youtube.com/watch?v=Ceg6NQKHd70

O Estado belga é para além disso vizinho do Estado francês, onde “tudo começou”, onde nasceram o direito administrativo e o contencioso administrativo como nós os conhecemos. É sempre interessante ver quais as influências – e qual a medida dessas influências – que um país vizinho pode ter sobre outro país.

Passemos então à analise da evolução do contencioso administrativo belga, começando com o nascimento da Bélgica (1830).

I. O nascimento da Bélgica e a Constituição belga

A Bélgica nasceu em Setembro de 1830 de uma revolução contra a Holanda, país ao qual as suas províncias tinham sido anexadas pela Conferencia de Viena de 1815. Antes de 1815, a Bélgica tinha estado anexada à França desde 1795. A Constituição belga foi estabelecida em 1831 pelo “Congrès national”, assembleia constituinte eleita para o efeito.

A rejeição do “Conseil d’État” francês e a confiança investida no poder judiciário para controlar a administração

Nesta altura, os belgas já tinham conhecido vários Conselho de Estado. Mas o Congresso nacional, ao criar os pilares do estado novo, não previu a criação de um Conselho de Estado. É que para os constituintes de 1831, a noção de Conselho de Estado estava associada à lembrança de períodos de opressão. Pois, sob o regime francês, o pais tinha conhecido o Conselho de Estado napoleónico. Depois, sob o regime holandês, o pais conheceu um outro Conselho de Estado concebido no mesmo espírito do que o francês. Aos olhos dos revolucionários belgas, o Conselho de Estado era então o símbolo da super potência de Guilherme Iº de Holanda.

Os constituintes depositaram antes, por razões históricas atinentes às províncias que formam a Bélgica, grande confiança no poder judiciário. O poder judiciário tinha por missão a protecção dos cidadãos contra o arbítrio administrativo (artigos 31.º e 159.º da Constituição belga). Os revolucionários belgas, apenas saídos de um período autoritário, tinham pois uma missão principal: proteger os cidadãos contra o arbítrio.

A falta sentida de um Conselho de Estado em razão das suas atribuições consultivas

Contudo, um Conselho de Estado fez rapidamente sentir a sua falta, principalmente em razão da sua função consultiva. Por exemplo, sob o período francês, o Conselho de Estado tinha atribuições consultivas relativamente à exploração das minas e para que a legislação mineira continuasse a ser aplicada, um Conselho das minas belga foi instituído em 1832. Será necessário um século para vir a ser criado um Conselho de estado belga, retomando as atribuições do Conselho das minas.

II. O PROCESSO DE CRIAÇÃO DO “CONSEIL D’ETAT”

O processo de criação do Conselho de Estado, iniciando-se logo depois da independência do Estado belga e finalizando-se somente em 1946, teve uma história de mais de 100 anos. Esta história pode ser dividida em 3 fases:

Uma primeira fase, que pode ser qualificada de “fase de tentativa legislativa”, estende-se de 1832 a 1857. Esta fase caracteriza-se pela apresentação de 3 propostas e 2 projectos de leis. Tratava-se, nesta primeira fase, essencialmente de instaurar uma instituição consultiva tendo por objectivo uma melhor preparação das lei. Nenhum dos projectos foi realizado.

Uma segunda fase, que pode ser qualificada de “fase doutrinal”, estende-se de 1957 a 1911. Depois de 1857, o Parlamento e o Governo desinteressam-se da questão. Esta vai no entanto ser retomada pela doutrina. A dimensão contenciosa passa a ganhar grande importância depois da evolução, ao longo do século 19, do fenómeno de “automutilação” do poder judiciário (influência do pensamento jurídico francês).

Uma terceira fase, que pode ser qualificada de “fase doutrinal e legislativa decisiva”, estende-se de 1911 a 1946. Nesta fase, o debate torna-se agitado tanto no plano parlamentar como no plano doutrinal. Defensores e contestadores de uma função jurisdicional a atribuir à instituição afrontam-se, até que os excessos dos regimes autoritários façam tomar consciência da necessidade de instituir uma autoridade com a função de manter o executivo nos limites que lhe são impostos pela lei.

Analisemos então um pouco melhor cada uma destas fases.

A fase da tentativa legislativa

Foram de facto as atribuições consultivas do Conselho de Estado na feição das leis que fizeram logo falta a alguns belgas. Foram várias as tentativas legislativas de instituir um Conselho de estado, mas sem sucesso. Renunciando à via legislativa, o governo começou a criar Comités consultivos no seio dos ministérios. Um deles foi criado em 1912 no ministério da justiça e foi chamado “Conseil de législation”.

A fase doutrinal

O fenómeno da “automutilação” do poder judiciário: uma influência do pensamento jurídico francês

Se ao início da independência da Bélgica o poder judiciário não teve problemas em condenar a administração pública, nos finais do século XIX, o controlo da ordem judiciária sobre a administração veio a ser considerada cada vez menos aceitável. Uma evolução ocorreu no pensamento jurídico, influenciada por uma concepção da separação dos poderes ilustrada pela constituição francesa de 1791 e de resto defendida por alguns autores, nomeadamente por Henrion de Pansey. Os juízes começaram a estimar que não podiam “perturbar as operações dos corpos administrativos” e que tinham de se declarar incompetentes quando a Administração pública, agindo nessa qualidade, estivesse em juízo perante eles.

A falta de uma jurisdição administrativa com competência geral, independente e imparcial e a desprotecção dos particulares

Esta concepção, que tinha como principal função a realização da partilha de competências entre a ordem judiciária e a jurisdição administrativa, tinha-se implantado com sucesso em França. Pois em França começou a existir uma dissociação entre as funções da administração activa e as funções da administração dita “contenciosa”. O problema é que na Bélgica não existia ainda nenhuma jurisdição administrativa com competência geral e a dita teoria fazia com que os particulares que fossem lesados por um acto da Administração ficassem sem meios de defesa perante uma autoridade independente e imparcial. Pois não existindo nenhuma jurisdição administrativa com competência geral, o que existia eram dezenas de competências específicas, nomeadamente em matéria de taxas comunais, de eleições comunais, de segurança social, etc. que eram atribuídas a diversas jurisdições, o mais das vezes compostas segundo o principio do “administrador juiz” e que em regra não ofereciam garantias suficientes, nem no plano da imparcialidade, nem no plano do processo, nem no da formação jurídica.

O aumento simultâneo dos poderes da Administração

Nesta mesma altura, os poderes da Administração pública começavam a extravasar a suas atribuições tradicionais, levando as suas acções em diversas áreas da vida económica e social e aumentado por isso os riscos de prejudicar os particulares. Esta situação levou o antigo primeiro ministro e ministro do Estado belga, A. Beernaert, a declarar à Assembleia no dia 17 de Janeiro de 1906 que, naquela altura, na Bélgica, “quando a Administração falou, tudo está dito”.

A fase doutrinal e legislativa decisiva

As duas soluções propostas pela doutrina

A consciência jurídica despertou e vários estudos sobre o controlo jurisdicional da administração foram levados a cabo entre 1910 e 1920. A doutrina então criada recomendava duas soluções alternativas:

Ou se criava um tribunal do contencioso administrativo (“cour du contentieux administratif”), inspirado na secção de administração do Conselho de Estado francês – solução administrativa;

Ou se operava a reversão da jurisprudência dos tribunais, alargando – como de resto aconteceu no Reino Unido – a competência do poder judiciário ao contencioso administrativo – solução judiciária.

A reacção dos tribunais: o acórdão “La Flandria” e a acção em indemnização por prejuízo causado por uma entidade pública

A jurisprudência dos tribunais foi portanto alvo de muitas críticas. Tendo em conta essas críticas, os tribunais reagiram e no acórdão de 5 de Novembro de 1920 conhecido por o acórdão “La Flandria”, o tribunal supremo do pais, a “Cour de Cassation”, afirmou a competência dos tribunais para conhecer da acção em indemnização por prejuízo causado por uma entidade pública:

Attendu que la Constitution a déféré aux cours et tribunaux la connaissance exclusive des “contestations qui ont pour objet des droits civils” (art.92);

Attendu que, par ces termes, elle a mis sous la protection du pouvoir judiciaire tous les droits civils, c’est-à-dire tous les droits privés consacrés et organisés par le Code civil et les lois qui le complètent, et confié aux cours et tribunaux la mission de réparer les atteintes portés à ces droits;

Qu’en vue de réaliser cette protection, la Constitution n’a égard ni à la qualité des parties contendantes, ni à la nature du droit lésé;

Qu’en conséquence, dès lors qu’une personne qui se dit titulaire d’un droit civil allègue qu’une atteinte a été portée à ce droit et qu’elle demande la réparation du préjudice qu’elle a éprouvé, le pouvoir judiciaire peut et doit connaître de la contestation et il est qualifié pour ordonner, le cas échéant, la réparation du préjudice, même au cas où l’auteur prétendu de la lésion serait l’Etat, une commune, ou quelque autre personne de droit public, comme aussi au cas où la lésion serait causée par un acte illicite d’administration publique; “

Um passo importante foi assim dado e desde 1920 o contencioso da responsabilidade da administração pública evoluiu no sentido de uma crescente ousadia dos tribunais relativamente à administração.

O acórdão La Flandria pareceu resolver, ao menos em parte, o problema do controlo jurisdicional da Administração. Assim a urgência de uma iniciativa desapareceu e a questão pareceu poder ser resolvida pelo legislador ordinário. Não houve portanto nesta altura nenhuma revisão constitucional.

Os limites do acórdão “La Flandria”

No entanto, a jurisprudência nascida do acórdão “La Flandria” não ia demorar muito a mostrar os seus limites. Ainda havia na consciência dos tempos uma aversão à ideia de “jurisdição administrativa”. Os tribunais não se queriam pronunciar sobre os mecanismos internos da Administração e a própria decisão administrativa ficava muitas vezes fora do alcance do seu alcance.

Então apenas existiam duas vias jurídicas para se opor à acção ilícita da administração: em primeiro lugar, a aplicação de um acto administrativo podia ser recusada pelos tribunais com base no artigo 159.º da Constituição se o acto fosse ilegal; em segundo lugar, os danos causados por tais actos podiam ser indemnizados por aplicação das regras da responsabilidade civil. Em ambas os casos o acto administrativo subsistia. E a intervenção do Estado em todas as áreas, com os riscos associados de ilegalidades, arbítrios e prejuízos para os particulares, continuava a crescer, a um ritmo mais acelerado ainda a partir da primeira guerra mundial (1914 – 1918).

O discurso de Louis Wodon e o caminho aberto para a criação do “Conseil d’État”

Uma proposta de lei feita no dia 15 de Maio de 1930 atinente à criação de uma “Cour du contentieux administratif” suscitou de novo o debate acerca da instituição de um contencioso administrativo e esteve na origem de um importante movimento doutrinal.

No dia 24 de Março de 1937, o governo apresentou um projecto de lei que tinha por objecto a criação de um Conselho de Estado. O projecto era tímido, atribuindo principalmente à instituição um poder apenas consultivo.

O projecto estava em discussão no Parlamento quando Louis Wodon, um homem muito prestigiado que foi chef de gabinete do rei Albert Iº, fez, no dia 5 de Dezembro de 1938, um discurso intitulado “Du recours pour excès de pouvoir devant la Constitution belge” (tradução: “Do recurso por excesso de poder perante a Constituição belga”).

O discurso de Wodon foi levado ao conhecimento dos parlamentares que acabaram por orientar o projecto no sentido da criação de uma jurisdição administrativa com poderes gerais de anulação de todos os actos administrativos. A fisionomia do “Conseil d’Etat” estava, no essencial, fixada.

A guerra interrompeu os trabalhos parlamentares e quando estes foram retomados, depois do choque vivido, já ninguém contestava a necessidade da organização de um contencioso administrativo.

A lei que instituiu o “Conseil d’Etat” data de 23 de Dezembro de 1946.

A consagração constitucional

Apesar do Conselho de Estado ter iniciado a sua actividade em 1948 e ter rapidamente vindo a ser considerado como uma das instituições mais importantes do Estado belga, só foi consagrado na constituição belga em 1993 (artigos 160.º e 161.º da constituição).

O fenómeno da europeização

Também o contencioso administrativo belga tem sido fortemente influenciado pelo fenómeno de europeização. Por exemplo, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem teve uma influencia considerável quanto à organização do recurso jurisdicional perante o Conselho de Estado. O tribunal de Estrasburgo defende acerrimamente a aplicação do artigo 6.º Nº1 da Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais, impondo assim o respeito pelo direito a um tribunal independente e imparcial (por exemplo, o seu acórdão “Procola contra Luxemburgo”, de 28 de Setembro de 1995, que censurou o Conselho de Estado luxemburguês por este não apresentar garantias suficientes de independência e imparcialidade). Também o trabalho das organizações internacionais, nomeadamente as recomendações do Comité de ministros do Conselho da Europa, contribuíram ao desenvolvimento das vias de controlo jurisdicional da administração.

III. As funções do Conselho de Estado

A instituição mudou desde então mas permaneceram os seus traços fundamentais. O numero de funcionários do Conselho de Estado cresceu mas as suas funções permaneceram no essencial as mesmas: o contencioso da anulação continua a ser a principal actividade jurisdicional do Conseil d’Etat.

Com base nas funções que lhe foram atribuídas, o Conselho de Estado belga está dividido em duas secções: a secção de legislação e a secção do contencioso administrativo.

A secção de legislação

A secção de legislação do Conselho de Estado consiste num órgão consultivo. Tem por função esclarecer e assistir o legislador, o governo federal e os órgãos das entidades federadas, no exercício da função normativa. A competência desta secção é de índole essencialmente consultiva e preparatória; pois não lhe cabe nenhum poder de resolução de litígios. A função exercida pela secção de legislação é muito importante tanto do ponto de vista da “legística” – o legislador quis melhorar a técnica e a qualidade da legislação – como do ponto de vista da prevenção de conflitos de competência entre as instituições federais e as instituições federadas.

A secção do contencioso administrativo

Foram atribuídos à secção do contencioso administrativo principalmente quatro poderes jurisdicionais. A secção do contencioso administrativo:

- decide dos recursos de anulação de actos administrativos (recursos ditos “por excesso de poder”);

- conhece dos recursos em anulação de decisões contenciosas administrativas (recursos ditos “em cassação”);

- decide em segunda instancia de certas decisões tomadas em aplicação da lei eleitoral comunal e da lei sobre a assistência pública (recursos ditos “de plena jurisdição”);

- decide dos pedidos de indemnização por dano excepcional causado por uma autoridade administrativa.

O contencioso de anulação de actos administrativos é de longe a actividade mais importante da secção administrativa, tanto pelo número de litígios (cerca de 8000 por ano) quanto pelo controlo que implica sobre a actividade da administração.

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BILBIOGRAFIA:

D'HOOGHE, D. & WAGNER, K., "The administrative Courts and Tribunals" in CRAENEN, G. (ed.), The institutions of Federal Belgium, Leuven, Acco, 2001, 114-121.

LEROY, M., Contentieux administratif, Brussels, Bruylant, 2004.

MULLER, F., "Henri Velge, l'artisan du Conseil d'État belge (1911-1946)", Revue belge d'histoire contemporaine, 2007, 143-174.

LEWALLE, P., Contentieux administratif, 3ème édition, Larcier, 2008.

SIRJACOBS, I. & VANDEN BOSCH, H., "Introduction sur le contentieux administratif", in Les juridictions administratives en Belgique depuis 1795, Brussels, Archives générales du Royaume, 2006, 84-127.

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Benedita Sampaio Nunes

Nº 140107508


segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Contencioso Administrativo Cubano

Enquadramento histórico:

Cuba, durante quatro séculos, esteve sob o domínio colonial espanhol, do qual obteve independência no ano de 1898. Porém não se tratou de uma total independência, isto é, deixou de ser uma colónia espanhola mas acabou por ficar sob ocupação militar dos EUA.

Mais tarde, em 1902, foi proclamada a República em Cuba, mas ainda assim com influência dos EUA, dado que tinha sido concedido aos EUA o direito a intervir nos assuntos internos desta nova República, o que limitava a soberania e independência de Cuba. Só em 1959, é que se consolidou a total independência de Cuba. Trata-se da data em que o exército rebelde, liderado por Fidel Castro, derrotou o governo dos EUA.

A institucionalização destes períodos, revolucionário e pós-revolucionário deu-se em 1976 aquando da proclamação da Constituição da República Socialista de Cuba, com uma organização social semelhante à da União Soviética, unitária e colectivista.

Deste breve enquadramento, pode concluir-se que o sistema legal cubano é fortemente influenciado pela legislação civil espanhola e pelos princípios do marxismo-leninismo.

Sistema político:

Divisão de Poderes:

É possível identificar uma divisão dos poderes executivo, legislativo e judiciário, ainda que na prática, isto é, no efectivo exercício desses poderes não seja possível proceder a tal identificação de autonomia desses poderes.

Poder judicial:

Apesar da divisão de poderes, não nos é possível dizer que existe autonomia de poderes, pelo simples facto de os juízes terem que ser, obrigatoriamente, membros do Partido Comunista e a esse efeito serem designados, pela Assembleia Nacional, para ocuparem os respectivos cargos.
Os Tribunais encontram-se hierarquizados em Tribunal Municipal Popular, Tribunal Provincial Popular e como Tribunal de cúpula, principal órgão judicial cubano, o Tribunal Supremo Popular. Como se pode observar, não existe Tribunal de Contas, Tribunal económico e administrativo, nem Tribunal Constitucional. Logo, o Estado fiscaliza e controla-se a si mesmo, não havendo assim possibilidade de um particular exercer com êxito um qualquer processo na área do contencioso administrativo. A legislação administrativa está enquadrada na lei civil, numa lei chamada Ley de Procedimiento Civil, Administrativo y Laboral (LPCAL).

O Contencioso Administrativo:

O procedimento administrativo encontra fundamentação na LPCAL. Em Cuba, não existem Tribunais Administrativos com autonomia e independência do controlo político do Estado, nem tão pouco tribunais autónomos dos tribunais comuns. Existem, dentro dos Tribunais Populares, espaços onde se tratam as questões do contencioso administrativo, onde se podem encontrar aqueles a quem compete o conhecimento e julgamento em matéria administrativa. Deste modo, estão em causa a autonomia dos órgãos do contencioso administrativo e a efectiva protecção dos cidadãos em face do poder do Estado.

Na LPCAL, apenas trinta e sete artigos tratam da matéria do contencioso administrativo, motivo pelo qual se pode inferir uma deficiente protecção do particular em face da Administração. Tomemos como exemplo o acto de expropriação, este é um exemplo de acto administrativo que em vez de ser tratado em jurisdição exclusivamente administrativa se encontra inserido na LPCAL mas fora do âmbito dos procedimentos administrativos propriamente ditos, ou seja, está regulado junto à matéria civil.

Analisando a LPCAL, chegamos à conclusão que existe um vasto leque de matérias sobre as quais está vedado ao particular o recurso ao contencioso administrativo para fazer valer os seus direitos perante o Estado, por se tratar de matérias consideradas fora do âmbito de jurisdição administrativa, como por exemplo matéria de segurança social. O direito dos particulares de reagir contra as decisões arbitrais da administração é muito limitado.
Contudo, as matérias que se encontram excluídas da jurisdição administrativa podem ser alvo de apreciação se estiver em causa o património da própria administração, quando por erro, negligência ou omissão, seja praticado um acto administrativo, por uma qualquer autoridade competente, que afecte patrimonialmente a própria Administração.

Assim, podemos concluir que aos particulares é praticamente vedado o acesso ao contencioso administrativo, não dispõe de meios eficazes de defesa contra a arbitrariedade das decisões tomadas pela Administração. Apenas a Administração pode reagir contra os seus próprios actos, quando desses mesmos actos tenha resultado uma afectação do seu património.

Conclusão:

Utilizando a sistematização em três fases da evolução do contencioso administrativo, pode dizer-se que o Contenciosos Administrativo em Cuba se encontra próximo da terceira fase de evolução do contencioso administrativo, ou seja, na fase do Crisma ou de confirmação.

Apesar de não existirem em si tribunais administrativos, há órgãos específicos encarregues das questões do contencioso administrativo dentro dos Tribunais comuns. Este ramo não é no seu todo autónomo do poder político, mas há algum progresso quanto ao puro sistema do administrador juiz e da segunda fase de evolução, isto é, do baptismo, pois há organismos próprios dotados de poderes para tomar decisões em matéria do contencioso administrativo dentro da “família judicial”.

Porém, não entendo que se trate da plenitude do Crisma do contencioso, pois apesar de a matéria do contencioso ter o seu próprio espaço, não há uma plenitude de poderes do juiz em face da administração, este ainda se encontra, de algum modo, sob a alçada do poder político, o que põe em causa a sua efectiva autonomia e independência. Outro motivo pelo qual não faço o entendimento da plenitude da terceira fase do Contencioso Administrativo, é pelo acesso ao contencioso administrativo estar quase vedado aos particulares. Ainda não está, no seu todo, instituído o primeiro momento integrador desta ultima fase de evolução, por não se dar primazia aos direitos dos particulares em face da administração, o que se verifica é o inverso. A administração continua a sobrepor-se aos particulares.
Ainda assim, as questões que envolvam os interesses da Administração são levadas a um órgão dotado de conhecimentos para apreciar a causa e não aos tribunais comuns.
Ana Rita Nabais
140107107