segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Despacho Saneador

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA

Processo nº 6666/10

Foi suscitada na contestação a falta de pressuposto processual – legitimidade – relativa ao A. Francisco Esperto. Salvo o devido respeito não assiste razão aos réus. Com efeito, no âmbito de uma acção popular, e nos termos do art. 53º 2 da CRP e de acordo com a Lei n.º 83/95 relativo ao Direito de participação procedimental e de acção popular, é conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização nomeadamente para promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida. No caso em apreço, estamos no âmbito da defesa da qualidade de vida, uma vez que a segurança pública é um dos seus domínios, e é este domínio que o A. visa defender.

Nos presentes autos importa fixar a base instrutória, nos termos do art. 511º, nº1 CPC (por remissão do art. 7º ETAF) e bem assim elaborar o despacho saneador a que aludem os arts. 508ºB, nº2 e art. 510º, nº1 CPC.

Nos termos do art. 508ºB do citado diploma, o Juiz pode dispensar a realização de audiência preliminar quando, destinando-se esta à "fixação da base instrutória, a simplicidade da mesma o justifique".

Vem então este tribunal dispensar a realização de audiência preliminar e vem assim seleccionar para constituir base assente e instrutória da causa os seguintes factos:

MATÉRIA ASSENTE

A) No dia 15 de Setembro de 2010 é celebrado o contrato entre a empresa “Million Dollar Vehicle” e o Ministério da Administração Interna para a entrega de dois veículos blindados para a cimeira da NATO.

B) O valor convencionado dos dois veículos foi de 1,2 milhões de euros.

C) O Ministério da Administração Interna e a empresa MDV acordaram que os dois veículos seriam entregues até ao dia 15 de Novembro de 2010.

D) Os veículos não foram no entanto entregues no prazo estipulado, tendo a sua entrega ocorrido apenas no dia 22 de Novembro de 2010, após a Cimeira da NATO.

E) Já em 2001, a MDV forneceu ao Estado dois jipes de patrulha e um helicóptero, encomenda que chegou com 6 meses de atraso.

F) A SIC é especializada no fornecimento de veículos com protecção balística, praticando preços altamente competitivos, segundo um relatório trianual do Observatório Europeu.

G) A SIC disponibilizou-se e manifestou interesse em apresentar e fornecer ao Estado os seus serviços caso o mesmo necessitasse de material e recursos, com vista à manutenção da segurança na Cimeira da Nato.

H) A SIC é parceira estratégica na área da segurança urbana dos Estados brasileiros de São Paulo e Rio de Janeiro bem como da câmara Municipal de Joanesburgo, fomentado através de um rigoroso sentido de ética e profissionalismo uma relação estável de confiança que vigora há mais de 10 anos.

I) A SIC encarregou-se de, por forma a demonstrar todos os seus atributos e mais valias que a caracterizam no mercado internacional, transportar dois veículos do modelo “a tempo e horas”, da sua fábrica de origem, em Nuremberga, na Alemanha, utilizando para isso uma embarcação e respectiva tripulação devidamente qualificada para o transporte deste tipo de material.

J) O A., no exercício das suas funções enquanto polícia, recebeu, não poucas vezes, informação acerca da referida empresa bem como das suas práticas no âmbito do mercado e dos valores pelos quais se rege.

BASE INSTRUTÓRIA

1) O armazém nº 750 do Complexo “Armas À Porta” da PSP em Malaçadas continha todos os veículos blindados do Comando Distrital de Lisboa da PSP?

2) O incêndio ocorrido no armazém deveu-se a curto-circuito que de nenhuma maneira poderia ter sido evitado pelo Comando Distrital da PSP?

3) Os veículos guardados no Armazém não tinham condições de utilização?

4) O Estado Português não era possuidor de mais nenhum tipo de veículos blindados para além dos contidos no Armazém?

5) A impossibilidade de utilizar os veículos guardados no referido armazém obrigaram o Estado Português a recorrer à empresa Million Dollar Vehicle?

***

Finalmente, pelas Senhoras Juízas foi proferido o seguinte:

DESPACHO

Marca-se a audiência de Julgamento para dia 14 de Dezembro de 2010, pelas 14horas.

Notificados todos os presentes do douto despacho.

Para constar se lavrou a presente acta que depois de lida e achada conforme vai ser assinada.

Luísa Teixeira da Mota

Catarina Granadeiro

Benedita Sampaio Nunes

Maria Norton dos Reis

Luísa Nobre Guedes

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