ESPAÇO DEDICADO À DISCUSSÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PELOS ALUNOS DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE CATOLICA PORTUGUESA - 2010
terça-feira, 7 de dezembro de 2010
Testemunha
Cumprimentos.
Filipa Rito
Legitimidade Processual
Tal como nos foi solicitado no âmbito da disciplina, iremos tratar da legitimidade processual prevista pelo novo código, bem como o regime anterior à sua reforma.
A legitimidade processual é um pressuposto processual (numa definição simplista, mas assertiva, os pressupostos processuais são todos os requisitos necessários para que o tribunal possa proferir uma decisão) através do qual a lei através de certos requisitos, define os sujeitos de cada processo judicial.
Actualmente, o legislador já se incumbiu de evidenciar que os processos do Contencioso Administrativo são, inequivocamente, de partes, exaltando a manifesta superação dos "traumas da infância".
A título de enquadramento, alude-se a uma lógica clássica, oriunda do modelo francês, na qual nem o particular nem a Administração eram considerados partes, pois visava-se meramente a colaboração destes com o Tribunal, com o desiderato de defender a legalidade e o interesse público; neste sentido, não era admissível a defesa de direitos ou interesses próprios; revela-se fulcral constatar que, não sendo reconhecidos aos particulares direitos subjectivos face à Administração, assumiam a posição de um "Ministério Público", tal como nos sugere o professor Vasco Pereira da Silva; quanto à Administração, só poderia ser encarada como parte se o juiz desempenhasse o papel de um terceiro e, como é sabido, tal não sucedia.
Esta negação da qualidade de parte só foi afastada pela CRP de 1976, sendo que a mesma integrou o Contencioso Administrativo no Poder Judicial. Assim, num contencioso plenamente jurisdicionalizado e de natureza subjectiva, tanto o particular como a Administração são considerados partes que, perante um juiz, defendem as suas posições, posições essas concretizadas na afirmação da lesão de um direito e no interesse público, respectivamente.
No que diz respeito ao CPTA, este consagra expressamente tanto a referida regra de que os particulares e a Administração são partes nos processos com cariz administrativo como também é manifesta a proclamação do princípio da igualdade efectiva da participação processual, consagrada no artigo 6º, afastando de todo o modelo objectivista que anteriormente vingava. Ainda no âmbito do princípio da igualdade, é relevante demonstrar que este se destaca não só pelas possibilidades de intervenção no processo, como também no que diz respeito à possibilidade dos sujeitos processuais poderem ser sancionados pelo tribunal, por motivo de litigância de má fé; evidencia-se, assim, a existência de responsabilização das partes pelo resultado do processo, através do estabelecimento de uma condenação ao pagamento de custas. Salvaguarde-se que, não obstante parecer uma consequência lógica em sede de qualquer processo de partes, estas não foram imediatamente admitidas pela jurisprudência e pela doutrina dominantes, face às autoridades públicas. Outro aspecto susceptível de enfoque remete para a cooperação entre as partes e os respectivos mandatários com os magistrados, visando-se uma adequada resolução de litígios (artigo 8º/1) e boa fé entre as partes, evitando diligências e dilações inúteis (artigo 8º/2), cujo incumprimento origina as referidas sanções.
Nesta linha de orientação, também o CPA evidencia que o processo administrativo é um processo de partes, encontrando-se tal subjacente ao disposto nos artigos 9º e ss. Exalta-se, deste modo, que a questão da legitimidade é indissociável da questão da qualidade de parte.
Cabe agora a concretização das consequências práticas do exposto supra; para o efeito apelo, a título de exemplo, à temática do recurso de anulação. Este foi, durante bastante tempo, encarado como uma auto-verificação de legalidade e o acesso ao juiz não pressupunha a afirmação de nenhum direito subjectivo lesado, mas antes da mera existência de um interesse de facto do particular, próximo do da Administração. Esse interesse funcionava como condição de legitimidade, revelando-se sucedâneo de uma posição substantiva de interesse que se visava aniquilar. Antagónico a este Modelo Clássico é o regime jurídico do CPA, que estabelece que a legitimidade provém da alegação da posição de parte na relação material controvertida, ao abrigo dos artigos 9º e ss. Assim, atribuí-se legitimidade em razão da posição dos sujeitos e da alegação de direitos e deveres recíprocos, numa relação jurídica substantiva, prosseguindo o escopo de, ao assegurar uma ligação entre a relação material substantiva e a relação processual, os sujeitos possam ser sujeitos efectivos da relação material. Concretizando o artigo 9º/1, pressupõe-se a titularidade de posições substantivas de vantagem no âmbito da relação jurídica administrativa.
Actualmente já não se justifica realizar a destrinça entre direitos subjectivos, interesses legítimos e interesses difusos, diferenciação que vingou sobretudo no período da "infância difícil". Neste sentido, o Prof. Vasco Pereira da Silva defende a inexistência de quaisquer diferenças referentes à natureza destes conceitos, aferindo que, quanto muito, elas existirão ao nível do conteúdo. Deste modo, a regência considera inaceitáveis, num Estado de Direito, os pressupostos que negaram no passado, ao particular, a qualidade de sujeito nas relações administrativas, assim como também discorda de perspectivas teóricas que aludem a "direitos subjectivos de primeira categoria" e "direitos de segunda", ou mesma "terceira ordem". No que diz respeito a aspectos meramente formais, é crucial salvaguardar que os resultados serão idênticos: assim, a lei pode atribuir um direito subjectivo através de uma norma jurídica que o qualifique como posição jurídica de vantagem, situação em que é unânime na doutrina que estejamos perante um direito subjectivo; também existe um dever na administração quanto ao interesse do particular; delimita-se de forma negativa a posição substantiva de vantagem pela norma jurídica; atribui-se um direito subjectivo mediante disposição constitucional.
Contrariamente à função subjectiva inerente ao disposto no artigo 9º/1, o nº2 do referido artigo evidencia uma função objectiva no seio do Contencioso Administrativo, pois tutela-se a legalidade e o interesse público; neste sentido, consideram-se sujeitos activos do Contencioso Administrativo também o actor público e o actor popular. No primeiro caso, o Contencioso Administrativo desempenha uma função predominantemente subjectiva, de protecção dos direitos dos particulares, assumindo mesmo a natureza de direito fundamental (artigo 268º/4 da CRP); no segundo caso (referente à acção pública e à acção popular), o Contencioso Administrativo adquire uma função sobretudo objectiva, da tutela da legalidade e do interesse público. Porém, salvaguarda-se que no concerne à Justiça Administrativa, esta evidencia actualmente uma natureza jurídica que é sempre subjectiva, na medida em que é exaltada a posição da parte no processo.
No que se refere à legitimidade passiva, o critério é também o da relação material controvertida, considerando-se como partes as entidades públicas, os indivíduos ou as pessoas colectivas privadas, sujeitos às obrigações e deveres simétricos dos direitos subjectivos alegados pelo autor (artigo 10º/1, CPA). Outro aspecto que revela que a Administração tem que ser sempre uma parte incide no facto de nas acções relativas a actos ou omissões administrativas a parte demandada ser ou uma pessoa colectiva de direito público ou, tratando-se do Estado, o ministério que englobe os órgãos face aos quais seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar actos ou observar determinados comportamentos, à luz do disposto no artigo 10º/2 do CPTA.
No que diz respeito à pessoa colectiva pública, o Prof. Vasco Pereira da Silva defende que o legislador realizou uma escolha infeliz ao considerá-la como sujeito processual paradigmático, ainda que não tenha sido ignorada a intervenção dos órgãos administrativos no processo. Fundamenta esta posição alegando que actualmente o conceito de pessoa colectiva pública não faz sentido enquanto único sujeito de imputação de condutas administrativas, em razão da complexidade da organização administrativa e da natureza versátil das relações jurídicas multilaterais. Neste contexto, evidencia-se fulcral atender a algumas transformações relevantes da Administração Pública no quadro do Estado Pós-social, entre elas: a riqueza da diversidade inerente àqueles que levam a cabo a função administrativa, podendo afirmar-se que já não existe um bloco unitário mas sim uma pluralidade de administrações; a multiplicação de comportamentos decisórios autónomos, que conduziu a um descentralizar da actividade administrativa e deixou de ser exercida meramente em torno do Governo; a superação do dogma da impermeabilidade da pessoa jurídica, consequência de relevo crescente nas relações jurídicas inter-orgânicas e intra-orgânicas; o afastamento da teoria das "relações especiais de poder" o que se traduziria no facto de aquilo que ocorrer no interior de uma pessoa colectiva também poder possuir natureza jurídica, exaltando a submissão dessas relações à lei e aos direitos fundamentais.
No seguimento de uma tendência para autonomizar o papel das autoridades administrativas enquanto sujeitos de relações jurídicas, surgem distintos posicionamentos. Assim, uma orientação radical, oriunda da doutrina italiana, revela-se apologista da denominada "dessubjectivação" da organização administrativa, o que se traduziria num abandono dos conceitos tradicionais de pessoa colectiva e de órgão, assim como a autonomização das autoridades públicas sob a denominação de serviços, passando estes a ser os únicos sujeitos administrativos. Antagonicamente, uma orientação de matriz alemã defende a relativização do conceito de pessoa colectiva, remetendo para uma noção de capacidade jurídica de que são dotados os órgãos públicos, tornando-os efectivos sujeitos das relações jurídicas administrativas, sem qualquer dispensa formal do conceito de pessoa colectiva pública. Face ao exposto, o ordenamento jurídico português colhe o entendimento de encarar as autoridades administrativas (e não meramente as pessoas colectivas em que elas se integram) como sujeitos de direito, susceptíveis de titularidade de posições jurídicas activas e passivas; neste sentido, as normas constitucionais referem-se tanto a pessoas colectivas como a órgãos administrativos, de acordo com o disposto nos artigos 266º e ss da CRP, e o mesmo sucede com as normas do CPA referentes a sujeitos administrativos (artigos 13º e ss) que se ocupam exponencialmente de órgãos públicos. Na mesma linha de orientação, o Prof. Vasco Pereira da Silva conclui que no nosso ordenamento também se tem relativizado o conceito de personalidade jurídica das entidades públicas, dando-se primazia à actuação dos seus órgãos; as autoridades administrativa são, nesta óptica "sujeitos funcionais" de relações jurídicas com capacidade jurídica própria, o que se traduz na aceitação de relações inter-orgânicas. Todavia, a regência aponta uma excepção relativamente ao Estado, considerando que os respectivos actos devem ser imputados aos ministérios em que se integram os órgãos em causa (artigo 10º/2/3 do CPTA); ainda assim, o referido professor reconhece que a solução do legislador é, de um ponto de vista teórico, a mais adequada.
Outra questão relevante incide em determinar se num processo intentado pelo autor contra determinada autoridade administrativa devem também ser chamados a juízo os demais sujeitos da relação multilateral. Em resposta, o legislador da reforma do Contencioso Administrativo, revelando-se consciente da necessidade de considerar os interesses de todos os intervenientes das relações multilaterais, considerou-os sujeitos processuais (artigo 12º, referente à coligação; artigo 48º, que se refere aos processos em massa; artigo 59º, relativo aos contra-interessados). Nesta linha de raciocínio, prevê-se a possibilidade de litisconsórcio voluntário (activo ou passivo), quer em caso de coligação de autores contra um ou vários demandados, evidenciando-se uma única causa de pedir e pedidos distintos numa relação de prejudicialidade ou de dependência (artigo 12º/1/a)); quer na situação de existirem várias causas de pedir mas os pedidos suscitados possuírem idênticos fundamentos de facto e de direito (artigo 12º/1/b)). Quanto aos processos em massa, verifica-se que a protecção dos sujeitos intervenientes é a solução mais eficiente na óptica do funcionamento dos tribunais, não prejudicando a protecção individual. No que respeita à denominação "contra-interessados", o Prof. Vasco Pereira da Silva manifesta-se pela infelicidade da solução inerente à mesma, sendo que tal revela um forte pendor de carga traumática da infância do Contencioso; assim, no entendimento da regência, os contra-interessados são sujeitos principais da relação jurídica multilateral, enquanto titulares de posições jurídicas de vantagem, conexas com as da Administração, intervindo nesses moldes no Processo Administrativo.
Teresa Morgado 140107027
Melissa Gonçalves 140105024
segunda-feira, 6 de dezembro de 2010
Requerimento
Requerimento
Processo nº 6666/10
Exmo. Senhor Juiz
do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
No âmbito da Acção Administrativa Especial de Impugnação de Acto e Responsabilidade Civil Extracontratual, com processo comum ordinário, proposta pelos Autores Francisco Sigmundo Armado em Esperto, titular do NIF 123456789, portador do B.I nº 52893474, emitido 12/10/1996, pelo CICC de Lisboa, residente na Av. Doutor Vasco Pereira da Silva, nº 20 Bloco – A, 3º Direito em Lisboa, e “Somos de Inteira Confiança” S.A. (doravante SIC), pessoa colectiva nº 124536755, titular do NIF 987654321, sediada na Rua dos Traumas de Infância, nº 50 1º andar, em Lisboa, contra a Ré, o Ministério da Administração Interna, houve lugar a réplica pela dedução de defesa por excepção na oposição, de acordo com o disposto no artigo 502.º do CPC, por aplicação subsidiária em face do artigo 1.º do CPTA.
Neste articulado, do qual não houve oportunidade de tréplica, os autores procederam à introdução de novos factos que poderiam determinar a improcedência do pedido de absolvição deduzido pelo Réu. Assim, e atendendo ao princípio do contraditório que rege a actuação das partes e do tribunal no desenvolvimento do processo, pode a parte contrária responder às excepções deduzidas no último articulado admissível, de acordo com o número 4 do artigo 3.º do CPC.
Exercendo o seu direito de contradizer, vem o Réu solicitar que os seguintes elementos sejam apensados ao processo e tidos em consideração no julgamento da presente causa:
1.º
O contrato de promessa de Compra e Venda apresentado no artigo 4.º da Réplica foi celebrado por um ex-funcionário da Ré, que actuou sem qualquer legitimidade e competência para tal.
2.º
Assim, o referido contrato não vinculou a Ré nem resultou da sua vontade.
3.º
Deste contrato só teve a Ré conhecimento aquando da sua apensação ao presente processo.
4.º
Os veículos que seriam utilizados na cimeira da NATO e que pertenciam ao Comando Distrital da PSP foram adquiridos no inicio de 2010, por contrato celebrado com a empresa Blindados e Morteiros, SA (documento 1), de seguida identificada como BM.
5.º
Por sua vez, após o incêndio de 12 de Setembro de 2010 e a celebração do contrato com a MDV, o que restou destes veículos adquiridos à BM foi reenviado para o Centro de Abate de Veículos Militares e Afins, Lda., no dia 17 de Setembro de 2010 (documento 2).
6.º
Os artigos 10.º e 11.º da Réplica reportam-se à defesa por impugnação do Réu na oposição, na medida em que nos artigos 9.º, 10.º e 11.º da Contestação apenas se procurou contradizer o afirmado no artigo 13.º da Petição Inicial.
7.º
Assim, os artigos 10.º e 11.º da Réplica devem ter-se por não escritos na medida em que excedem o âmbito deste articulado enquanto meio de oposição face à defesa por excepção na contestação.
Junta dois documentos.
Pede deferimento,
Os Advogados,
Ana Canto Noronha - 140107050
Cristina Miranda - 140107042
Despacho Saneador
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA
Processo nº 6666/10
Foi suscitada na contestação a falta de pressuposto processual – legitimidade – relativa ao A. Francisco Esperto. Salvo o devido respeito não assiste razão aos réus. Com efeito, no âmbito de uma acção popular, e nos termos do art. 53º 2 da CRP e de acordo com a Lei n.º 83/95 relativo ao Direito de participação procedimental e de acção popular, é conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização nomeadamente para promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida. No caso em apreço, estamos no âmbito da defesa da qualidade de vida, uma vez que a segurança pública é um dos seus domínios, e é este domínio que o A. visa defender.
Nos presentes autos importa fixar a base instrutória, nos termos do art. 511º, nº1 CPC (por remissão do art. 7º ETAF) e bem assim elaborar o despacho saneador a que aludem os arts. 508ºB, nº2 e art. 510º, nº1 CPC.
Nos termos do art. 508ºB do citado diploma, o Juiz pode dispensar a realização de audiência preliminar quando, destinando-se esta à "fixação da base instrutória, a simplicidade da mesma o justifique".
Vem então este tribunal dispensar a realização de audiência preliminar e vem assim seleccionar para constituir base assente e instrutória da causa os seguintes factos:
MATÉRIA ASSENTE
A) No dia 15 de Setembro de 2010 é celebrado o contrato entre a empresa “Million Dollar Vehicle” e o Ministério da Administração Interna para a entrega de dois veículos blindados para a cimeira da NATO.
B) O valor convencionado dos dois veículos foi de 1,2 milhões de euros.
C) O Ministério da Administração Interna e a empresa MDV acordaram que os dois veículos seriam entregues até ao dia 15 de Novembro de 2010.
D) Os veículos não foram no entanto entregues no prazo estipulado, tendo a sua entrega ocorrido apenas no dia 22 de Novembro de 2010, após a Cimeira da NATO.
E) Já em 2001, a MDV forneceu ao Estado dois jipes de patrulha e um helicóptero, encomenda que chegou com 6 meses de atraso.
F) A SIC é especializada no fornecimento de veículos com protecção balística, praticando preços altamente competitivos, segundo um relatório trianual do Observatório Europeu.
G) A SIC disponibilizou-se e manifestou interesse em apresentar e fornecer ao Estado os seus serviços caso o mesmo necessitasse de material e recursos, com vista à manutenção da segurança na Cimeira da Nato.
H) A SIC é parceira estratégica na área da segurança urbana dos Estados brasileiros de São Paulo e Rio de Janeiro bem como da câmara Municipal de Joanesburgo, fomentado através de um rigoroso sentido de ética e profissionalismo uma relação estável de confiança que vigora há mais de 10 anos.
I) A SIC encarregou-se de, por forma a demonstrar todos os seus atributos e mais valias que a caracterizam no mercado internacional, transportar dois veículos do modelo “a tempo e horas”, da sua fábrica de origem, em Nuremberga, na Alemanha, utilizando para isso uma embarcação e respectiva tripulação devidamente qualificada para o transporte deste tipo de material.
J) O A., no exercício das suas funções enquanto polícia, recebeu, não poucas vezes, informação acerca da referida empresa bem como das suas práticas no âmbito do mercado e dos valores pelos quais se rege.
BASE INSTRUTÓRIA
1) O armazém nº 750 do Complexo “Armas À Porta” da PSP em Malaçadas continha todos os veículos blindados do Comando Distrital de Lisboa da PSP?
2) O incêndio ocorrido no armazém deveu-se a curto-circuito que de nenhuma maneira poderia ter sido evitado pelo Comando Distrital da PSP?
3) Os veículos guardados no Armazém não tinham condições de utilização?
4) O Estado Português não era possuidor de mais nenhum tipo de veículos blindados para além dos contidos no Armazém?
5) A impossibilidade de utilizar os veículos guardados no referido armazém obrigaram o Estado Português a recorrer à empresa Million Dollar Vehicle?
***
Finalmente, pelas Senhoras Juízas foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Marca-se a audiência de Julgamento para dia 14 de Dezembro de 2010, pelas 14horas.
Notificados todos os presentes do douto despacho.
Para constar se lavrou a presente acta que depois de lida e achada conforme vai ser assinada.
Luísa Teixeira da Mota
Catarina Granadeiro
Benedita Sampaio Nunes
Maria Norton dos Reis
Luísa Nobre Guedes
domingo, 5 de dezembro de 2010
Réplica
do tribunal administrativo de círculo de Lisboa
Vêm os presentes
AUTORES:
Francisco Sigmundo Armado em Esperto, titular do NIF 123456789, portador do B.I nº 52893474, emitido 12/10/1996, pelo CICC de Lisboa, residente na Av. Doutor Vasco Pereira da Silva, nº 20 Bloco – A, 3º Direito em Lisboa.
e,
“Somos de Inteira Confiança” S.A. (doravante SIC), pessoa colectiva nº 124536755, titular do NIF 987654321, sediada na Rua dos Traumas de Infância, nº 50 1º andar, em Lisboa.
que constituem como seus
MANDATÁRIOS: Advogados do Diabo & Associados, RL, titular do NIF 666666666, com escritório na Rua do Pecado Original, nº2, 2º esquerdo, em Lisboa.
Replicar a contestação aduzida pelo
RÉU:
Ministério da Administração Interna
Nos seguintes termos e com os subsequentes fundamentos:
§ DOS FACTOS:
§ DO DIREITO:
Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, mantendo-se os pedidos nos termos exactos da petição inicial, acrescendo no entanto, a demanda da MDV.
Junta: cinco documentos.
Pede deferimento,
Raquel Henriques - 140107055
Miguel Cancella
Cátia Silva
Sebastien Coquard
O processo pré-contratual
Este processo é, antes de mais, uma exigência do contencioso Europeu, uma vez que foi por imposição de transposição de Directivas Comunitárias, que vieram impor uma maior celeridade na resolução de litígios decorrentes dos processos de formação de contratos públicos, que o legislador veio consagrar este regime no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. É dai que deriva a primeira dificuldade inerente a este processo no sentido em que estas directivas, datadas de 1998, foram transcritas “sob pressão” uma vez que o Estado Português já se encontrava em incumprimento das mesmas e a solução que o legislador encontrou para solucionar a questão foi antecipar a entrada em vigor do CPTA devido à Directiva. No entanto, por causa desta urgência, e surgindo, em 2004, novas directivas sobre contratação pública a serem transpostas, que tinham efeitos também no âmbito do contencioso administrativo, o código acabado de entrar em vigor encontrava-se de certa maneira, já desactualizado. Algumas normas, que se anteciparam ao código, encontravam-se desactualizadas em relação ao mesmo. Deparamo-nos assim com um contencioso muito amplo, que permite reagir contra a função administrativa mas um contencioso pré-contratual mais restrito, que se aplica apenas a certos contratos, que não são todos os que cabem no âmbito de aplicação geral.
São assim algumas as dificuldades surgidas devido às vicissitudes inerentes à criação deste processo urgente. Em primeiro lugar podemos dizer que o CPTA criou dois modelos de impugnação diferentes: um geral, para a acção administrativa especial e um especial, para o regime do processo urgente de contencioso pré-contratual. Neste sentido o artigo 100º, nº1 do CPTA estatui que o regime de tramitação urgente apenas vale para a impugnação de actos relativos à formação de contratos aí previstos”, sendo assim uma forma de criar um regime específico para a impugnação contenciosa de actos praticados no processo de criação de diferentes contratos públicos.
Quanto ao carácter de urgência do processo contratual, é de referir que falamos aqui de uma urgência em sentido amplo, de uma urgência geral e não num sentido restrito. Não está aqui em causa qualquer interesse privado dos particulares. Não se trata de uma providência cautelar mas está intrinsecamente ligada às mesmas, uma vez que são elas que visam a sua tutela, podendo vir a impedir a celebração do contrato. Falamos aqui de urgência lato sensu, no sentido em que o interesse tutelado com este processo é o interesse público através da estabilização dos processos pré-contratuais. Podemos assim evidenciar duas características do contencioso pré-contratual: um prazo mais curto do que o normal para impugnação desses mesmos actos; e uma tramitação menos solene e mais rápida.
Quanto ao âmbito do processo, apenas os actos relativos à formação de contratos expressamente referidos no artigo 100º, nº1 podem ser impugnados. Trata-se de um sistema que visa apenas a transposição das Directivas anteriormente referidas, limitando o processo a alguns contratos o que não faz qualquer sentido. Seria de acolher uma solução que passasse a abranger o contencioso pré-contratual de todos os contratos precedidos dos procedimentos pré-contratuais de direito público. No entanto, como diz o Professor Vasco Pereira da Silva, estamos perante uma contradição insanável uma vez que ao enumerar os contratos a que o processo pode ser aplicado, o legislador é o único que pode remediar a situação, alargando esse âmbito.
Quanto aos prazos de propositura, surgem também algumas dúvidas quanto à interpretação do artigo 101º. Em relação a esta matéria é possível enumerar 3 fases distintas. Uma primeira fase quanto ao prazo para a impugnação de actos nulos. O prazo de um mês referido pelo legislador quanto a actos anuláveis é também de aplicar quanto a actos nulos. Não parece ser essa a posição da maioria da doutrina, considerando esta que a nulidade pode ser declarada a todo o tempo e mesmo por qualquer tribunal. A segunda fase diz respeito à articulação entre impugnação administrativa facultativa e impugnação contenciosa. Efectivamente, o artigo 59º, nº4 refere que a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto adminsitrativo. É ou não possível extender esta norma ao processo urgente pré-contratual? Foi assim que decidiu o Supremo Tribunal de Justiça sendo agora de ponderar a inclusão do artigo 59º na remissão do artigo 100º para tornar a situação mais clara. Finalmente, quanto à impugnação pelo Ministério Publico, não se encontra, de forma expressa, nenhum prazo fixado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. No entanto, parece ser de entendimento consensual o prazo de um mês fixado no artigo 101º, à luz da remissão do artigo 100º, nº1 no que ao diz respeito à aplicação do regime pré-contratual a todas as situações de impugnação dos actos mencionados nesse artigo. Quanto à legitimidade para a impugnação, esta deriva, uma vez mais, do contencioso europeu e de normas comunitárias, sendo legítimo qualquer interessado, ou seja, todos os participantes no procedimento pré-contratual, alargando assim o âmbito do artigo 73º, não sendo necessário a verificação dos requisitos do nº1 e 2º do referido artigo. É ainda de referir o objecto do processo uma vez que o código deixou de fora algumas situações importantes. Por exemplo, não existe nenhuma referência quanto aos pedidos de condenação a prática de actos administrativos e parece, uma vez mais de entendimento comum, que o já referido artigo 100º poderia fazer referencia expressa a tal situação, no sentido de contemplar os pedidos de condenação à prática de actos pré-contratuais. Existe também uma lacuna na situação em que um particular se encontre perante actos de conteúdo negativo uma vez que o regime legal apenas considera a reacção contra actos de conteúdo positivo. O prazo para deduzir o pedido de condenação deverá ser sempre igual ao prazo de impugnação, dando início à contagem com o decurso do prazo legal para decidir, ou com a notificação do acto de indeferimento.
Assim, podemos constatar que este processo pré-contratual urgente, não obstante a ideia de criar um sistema mais célere para a resolução de litígios decorrentes dos processos de formação de contratos públicos, veio ser penalizado pela pressão imposta pela União Europeia, criando algumas lacunas e contradições. Seria assim aconselhável impor-se algumas reformulações, tornando a lei mais clara e proporcionando uma maior coerência da litigância relativa ao procedimento pré-contratual.
quinta-feira, 2 de dezembro de 2010
Contestação
Contestação
Processo nº 6666/10
Acção Administrativa Especial de Impugnação de Acto e Responsabilidade Civil Extracontratual, com processo comum ordinário
Exmo. Senhor Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Contestando a acção ordinária que lhe é movida por
Francisco Sigmundo Armado em Esperto, titular do NIF 123456789, portador do B.I nº 52893474, emitido 12/10/1996, pelo CICC de Lisboa, residente na Av. Doutor Vasco Pereira da Silva, nº 20 Bloco – A, 3º Direito em Lisboa.
e,
“Somos de Inteira Confiança” S.A. (doravante SIC), pessoa colectiva nº 124536755, titular do NIF 987654321, sediada na Rua dos Traumas de Infância, nº 50 1º andar, em Lisboa,
diz a Ré, o Ministério da Administração Interna, que:
Dos Factos:
1.º
Tem-se por aceite os factos alegados no artigo 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da petição inicial
2.º
Aceita-se a afirmação da Autora em como, por sua livre, espontânea e arbitrária vontade “[se] encarregou de, por forma a demonstrar todos os seus atributos e mais valias que a caracterizam no mercado internacional, transportar dois veículos do modelo “a tempo e horas”, da sua fábrica de origem, em Nuremberga, na Alemanha, utilizando para isso uma embarcação e respectiva tripulação devidamente qualificada para o transporte deste tipo de material” (artigo 9º da petição da inicial).
3.º
Aceita-se a afirmação do Autor em como “no exercício das suas funções enquanto polícia, não foram poucas as vezes em que recebeu informação acerca da referida empresa bem como das suas práticas no âmbito do mercado e dos valores pelos quais se rege” (artigo 13º da petição inicial).
4.º
O artigo 12º da petição inicial não deve ser tido em consideração na apreciação da causa, uma vez que traduz apenas meras observações valorativas, isto é, opiniões pessoais e não factos.
Por Impugnação:
5.º
Em 2001, o Estado, através do Ministério da Administração Interna, contratou com a MDV a compra de dois jipes patrulha e um helicóptero. A entrega dos bens ficou na dependência do prévio pagamento do preço pelo Estado (documento n.º 1).
6.º
O Estado Português só cumpriu a obrigação do preço seis meses após o estipulado contratualmente.
7.º
Com o pagamento do preço a MDV procedeu à entrega dos bens conforme acordado.
8.º
Em 2010, o Estado, através do Ministério da Administração Interna, contratou com a MVD a compra de dois veículos blindados, em virtude das especiais necessidades de segurança requeridas pela organização da Cimeira da NATO e pelo aumento da criminalidade violenta no país (documento n.º 2).
9.º
O Autor Francisco Esperto é pai de Ambrósio Mourinho Armado em Esperto, subdirector financeiro da Autora SIC (documento n.º 3).
10.º
A ascensão profissional de Ambrósio na hierarquia da empresa está dependente dos seus esforços no crescimento económico da Autora SIC.
11.º
O Autor Francisco tem, assim, um interesse directo na eventual celebração do contrato indicado no artigo 8.º da contestação pela já mencionada Autora SIC.
Por Excepção:
12.º
A 12 de Setembro de 2010 registou-se a deflagração de um incêndio, seguido de violenta explosão, no armazém nº 750 do Complexo “Armas à Porta” da PSP, sito ao número 1 do Beco Bombas e Granadas, localizado em Malaçadas, Lisboa.
13.º
Neste armazém encontravam-se guardados todos os veículos blindados do Comando Distrital de Lisboa da PSP, os quais foram totalmente destruídos pela mencionada catástrofe.
14.º
O Comando Distrital ficou, assim, sem os meios necessários para o desenvolvimento da sua actividade de policiamento regular e para o desenvolvimento da sua missão especial de salvaguarda da segurança aquando da Cimeira da NATO, de acordo com o Plano de Contingência definido para este evento.
15.º
A investigação pericial determinou que o incêndio se ficou a dever a curto-circuito eléctrico (documento n.º 4).
Do Direito:
Por Impugnação:
16.º
De acordo com a alínea f) do número 1, do artigo 55º do CPTA conjuntamente com o número 2 do artigo 9º do referido diploma, a legitimidade de indivíduos que não são parte na relação material controvertida restringe-se à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos.
17.º
O Autor Francisco alega estar a promover a defesa da segurança pública aquando da realização da Cimeira da NATO.
18.º
Todavia, não é este interesse que a presente acção visa tutelar, e sim o correcto desenvolvimento da actividade administrativa.
19.º
Também, uma tutela da segurança pública seria impossível de ser alcançada neste momento por uma sentença, uma vez que esta não produziria qualquer efeito útil, pelo que não há qualquer interesse em agir.
20.º
Pelo exposto, não tem o Autor Francisco legitimidade activa nesta demanda nem interesse em agir.
21.º
A empresa MDV tem um interesse legítimo na manutenção do acto impugnado, uma vez que deste depende a validade do contrato indicado no artigo 8.º desta contestação e do qual é parte celebrante.
22.º
A demanda dos contra-interessados é uma obrigação imposta pelos artigos 10.º e 57.º do CPTA, consubstanciando, assim, uma situação de litisconsórcio necessário passivo.
23.º
A empresa MDV é, assim, parte do presente litígio e a sua não demanda traduz-se na impossibilidade de conhecer do mérito da causa, de acordo com o disposto na alínea f) do número 1 do artigo 89.º do CPTA, em conjunto com o número 1 do artigo 81.º e a alínea f) do número 2 do artigo 78.º do CPTA.
24.º
Com o perecimento dos veículos blindados assinalado nos artigos 12.º e seguintes da presente contestação, criou-se uma situação de urgência imperiosa não imputável ao Estado.
25.º
Desta forma, o recurso ao ajuste directo deu-se de acordo com a alínea c) do número 1 do artigo 24º do Código dos Contratos Públicos, onde se permite a celebração de contratos por ajuste directo sem limites em função do valor.
26.º
Assim sendo, a decisão de contratar por ajuste directo não importou a violação de qualquer norma legal pelo que o acto será valido e não nulo como alegam os Autores.
27.º
O contrato referido no artigo 8.º desta contestação, não está, assim, inquinado de nulidade por vício na sua formação.
28.º
A responsabilidade civil extracontratual do estado pelo exercício da função administrativa exige que se verifiquem, cumulativamente, os pressupostos do facto, dano, nexo de causalidade entre o facto e o dano, ilicitude do facto e culpa, de acordo com o número 1 do artigo 7º da Lei n.º 67/2007.
29.º
De acordo com o artigo 22º desta contestação estamos perante uma actuação lícita e adequada por parte do Estado Português.
30.º
Também, em virtude do enunciado no artigo 2.º desta contestação não existe qualquer nexo entre a possível actuação ilícita do Estado e os danos invocados pela Autora SIC, uma vez que estes não resultaram da decisão de contratar do Estado, mas sim de uma livre iniciativa tomada pela própria Autora.
31.º
Além disso, não se assiste a qualquer actuação do Estado que criasse uma situação de confiança na possível realização de um concurso público, logo como possível fundamento de indemnização por culpa in contrahendo.
Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, requer-se que V. Ex.ª:
a) Absolva a Ré da instância em virtude da não verificação do pressuposto processual da legitimidade activa da parte;
b) Absolva a Ré da instância em virtude da não verificação do pressuposto processual da legitimidade passiva da parte; ou
b) Julgue a acção improcedente e absolva o Réu do pedido, condenando-se o Autor em custas.
Junta: quatro documentos, comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial; procuração forense.
Os Advogados
Com escritório na Rua da Esperança sem Fim, n.º 777, 1600-000 Lisboa.
Arrolamento de Testemunhas:
Rol de testemunhas a comparecer:
1) José Manuel Martins, Comandante Distrital da PSP de Lisboa, residente em Lisboa
2) Miguel Rodrigues Chamas, Engenheiro Electrotécnico, residente no Porto
3) Margarida Sampaio Brigadeiro, Escriturária, residente em Lisboa
4) Beatriz da Fonseca, Secretária de Estado da Administração Interna, residente em Lisboa
5) Ambrósio Mourinho Armado em Esperto, Subdirector Financeiro da SIC, residente em Loures
6) Kevin Walker, CEO da MDV, residente na Califórnia, EUA
7) Flávio Alexandre da Costa, reformado, residente em Lisboa
8) Ermelinda da Costa Pincel, professora, residente em Lisboa