segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Petição Inicial


Exmo. Dr. Juiz

do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Vêm os presentes

AUTORES:

Francisco Sigmundo Armado em Esperto, titular do NIF 123456789, portador do B.I nº 52893474, emitido 12/10/1996, pelo CICC de Lisboa, residente na Av. Doutor Vasco Pereira da Silva, nº 20 Bloco – A, 3º Direito em Lisboa.

e,

“Somos de Inteira Confiança” S.A. (doravante SIC), pessoa colectiva nº 124536755, titular do NIF 987654321, sediada na Rua dos Traumas de Infância, nº 50 1º andar, em Lisboa.

que constituem como seus

MANDATÁRIOS: Advogados do Diabo & Associados, RL, titular do NIF 666666666, com escritório na Rua do Pecado Original, nº2, 2º esquerdo, em Lisboa.

instaurar contra o

RÉU:

Ministério da Administração Interna

Acção Especial de Impugnação de Acto

cumulada com

Acção Comum de Responsabilidade Civil Extracontratual

Nos seguintes termos e com os subsequentes fundamentos:

§ DOS FACTOS:

No dia 15 de Setembro de 2010 é celebrado o contrato entre a empresa “Million Dollar Vehicle” e o Ministério da Administração Interna para a entrega de dois veículos blindados para a cimeira da NATO. Contrato que se junta e se considera integralmente reproduzido para todos os necessários efeitos legais. (documento 1)

O valor convencionado dos dois veículos foi de 1,2 milhões de euros.

Os réus acordaram, que os dois veículos seriam entregues até ao dia 15 de Novembro de 2010.

Os veículos não foram no entanto entregues no prazo estipulado, tendo a sua entrega ocorrido apenas no dia 22 de Novembro de 2010, após a Cimeira.

Já em 2001, a MDV forneceu ao Estado dois jipes de patrulha e um helicóptero, encomenda que chegou com 6 meses de atraso.

A SIC é especializada no fornecimento de veículos com protecção balística, praticando preços altamente competitivos, segundo um relatório trianual do Observatório Europeu. (documento 2)

A SIC disponibilizou-se e manifestou interesse em apresentar e fornecer ao Estado os seus serviços caso o mesmo necessitasse de material e recursos, com vista à manutenção da segurança na Cimeira da Nato.

A SIC é parceira estratégica na área da segurança urbana dos Estados brasileiros de São Paulo e Rio de Janeiro bem como da câmara Municipal de Joanesburgo, fomentado através de um rigoroso sentido de ética e profissionalismo uma relação estável de confiança que vigora há mais de 10 anos.

A SIC , face à necessidade do Estado Português em requisitar veículos blindados para manter um clima de segurança na Cimeira, e devido à obrigatoriedade legal da realização de um concurso público para este efeito, encarregou-se de, por forma a demonstrar todos os seus atributos e mais valias que a caracterizam no mercado internacional, transportar dois veículos do modelo “a tempo e horas”, da sua fábrica de origem, em Nuremberga, na Alemanha, utilizando para isso uma embarcação e respectiva tripulação devidamente qualificada para o transporte deste tipo de material.

10º

Face à não realização de concurso público, a SIC sofreu danos patrimoniais e materiais que não se encontram justificados, uma vez que não foi seguido o procedimento legal devido.

11º

Francisco, recém-reformado, tendo exercido funções na Polícia de Segurança Pública, participou muitas vezes no epicentro de conflitos sociais e urbanos.

12º

Como observador atento nas áreas da segurança pública e urbana em particular, Francisco não entende porque não houve lugar à realização de concurso público, permitindo a existência de um maior leque de escolhas e opções para o Estado português, no que à manutenção da segurança na cimeira da NATO concerne, bem como não consegue descortinar a razão pela qual, o Estado português optou pelo ajuste directo e consequente contratação com a MDV, havendo outras empresas que pela sua reputação e experiência poderiam ter fornecido mais garantias de segurança.

13º

Francisco está familiarizado com a SIC dado que no exercício das suas funções enquanto polícia, não foram poucas as vezes em que recebeu informação acerca da referida empresa bem como das suas práticas no âmbito do mercado e dos valores pelos quais se rege. Não tendo qualquer ligação com a SIC, Francisco pode dizer de forma honesta e sustentada que esta é sem sombra de dúvida uma das líderes no contexto global.

14º

Francisco, enquanto cidadão português sente-se também indignado por, em tempos de crise económica, o Estado pagar material que recebeu em atraso o que consequentemente leva à sua inutilização. Assim, Francisco pretende a impugnação do acto com a consequente declaração de nulidade por entender que o Estado português não mais pode comportar despesas irresponsáveis.

§ DO DIREITO:

15º

A cumulação de pedidos é admissível nos termos do art.º 4/2 alíneas d) e f) do CPTA e do art.º 46/2 alínea a) e art.º 47/1 do CPTA.

16º

Nos termos do art.º 9 e art.º 55/1 alínea a) do CPTA a empresa “Somos de Inteira Confiança” S.A. é parte legítima no processo.

17º

Da conjugação do art.º 9/2 do CPTA com os art.º 27 da CRP e o art.º 52/3 da CRP, se conclui que Francisco Esperto é parte legitima no processo.

18º

A presente acção é tempestiva, dado que a impugnação de actos nulos não está sujeito a prazo nos termos do art.º 58/1 CPTA.

19º

Em razão da matéria, são competentes os Tribunais Administrativos nos termos do art.º 4/1 alínea e) do ETAF.

20º

Quanto à competência hierárquica, são competentes os Tribunais Administrativos de círculo, dada a sua competência residual (44º/1 ETAF), por se excluir a competência do Supremo Tribunal de Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos (art.º 24 e art.º 36 ETAF).

21º

No que diz respeito à competência territorial havendo uma cumulação de pedidos entre os quais há uma relação de dependência segundo o artigo 21 nº2 do CPTA a acção deve ser proposta no tribunal da residência habitual do autor, segundo a regra geral do artigo 16º CPTA, visto não haver regra especial para apreciar a impugnação de acto.

22º

É competente para apreciar a relação material controvertida o tribunal administrativo de círculo de Lisboa.

23º

O valor da causa é de €2.700.00, com base no critério geral do art.º 32/7 do CPTA.

24º

O réu violou princípios garantidos constitucionalmente no art. 266º/2 CRP, nomeadamente:

25º

O princípio da participação (art. 8º CPA) foi claramente violado, tendo em conta que a contratação in casu não respeitou as regras da legalidade, pois deveria ter sido realizado um concurso público, nos termos do art. 3º do CPA e do art. 20º, n.1 alínea do Código dos Contratos Públicos.

26º

O princípio da proporcionalidade, foi violado, porque o recurso ao ajusto directo em preterição do concurso público, não é adequado nem necessário não havendo nenhum motivo que justifique o recurso a tal procedimento.

27º

O princípio da Justiça (artigos 266º da CRP e 6º do CPA) foi também ofendido. Este princípio obriga a Administração a actuar por critérios materiais que permitam obter uma solução justa.

28º

Nos termos do art. 7º da lei nº 67/2007 o Estado incorre em responsabilidade civil extra contratual, visto que o acto é ilícito e existe no mínimo, culpa leve, nos termos dos artigos 9º/1 e 10º/2 da mesma lei.

29º

A actuação desconforme à lei do Estado provocou um dano à SIC.

30º

Desta forma, verificados os requisitos da responsabilidade civil, é o réu obrigado a indemnizar a SIC pelos danos emergentes, nos termos gerais.

31º

A declaração de nulidade do acto sub júdice gera a nulidade do contrato que adveio desse mesmo acto, por força dos artigos 133º/1 do CPA.

32º

Diz o douto acórdão do Tribunal de Contas 64/2008 de 13 de Maio que “A falta de concurso público, quando legalmente exigível, torna nulo o procedimento e o subsequente contrato, por preterição de um elemento essencial.”

Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência:

a) ser o acto sub judice declarado nulo, com a consequente declaração de nulidade do contrato que dele resultou;

b) ser a administração condenada ao pagamento de uma indemnização no valor de €1.500.000.

Valor da causa: €2.700.000

Junta: duas procurações forenses, comprovativo de pagamento de taxa de justiça, três documentos.

ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS:

Rol de testemunhas que comparecerão independentemente de intimação:

1) Maria de Lurdes Fernandes, Comissária da PSP, residente em Lisboa

2) Leandro Neto, Chefe da Polícia do Estado de São. Paulo, residente na Cidade de São Paulo;

3) António Mendes, Ex Secretário de Estado da Segurança, residente em Lisboa;

4) Andrew Nichols, Ex CEO da MDV, residente em Manchester

5) Catherine Royale, Representante do Observatório Europeu para os Assuntos da Segurança, residente em Bruxelas;

6) Henrique de Cunha e Mattos, relações públicas da “Somos de Inteira Confiança, residente em Lisboa;

7) Hans Rudolph Fritz, Engenheiro Naval Co-Responsável pelo transporte marítimo de veículos blindados com protecção balística

Os Advogados:

Raquel Henriques

Pedro Pais

Jorge Gasalho

Miguel Cortes Martins

Miguel Cancella de Abreu

Sebastien Conquord

Teresa Street

Melissa Gonçalves

Cátia Silva

Teresa Morgado

Maria João Afonso

Tiago Gonçalves

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