segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Era uma vez...a história da infância traumatica do nosso Contencionso Administrativo

O Contencioso Adminsitrativo "nasceu" da revolução de 1789. Como dizia o professor Vasco Pereira da Silva, o seu nascimento foi um nascimento "conturbado" e num sentido corrompido já que desvirtuou os valores que estavam na sua origem. Por outras palavras, o Contencioso Administrativo foi criado para proteger os interesses e direitos da Administração pública, quando deveria ter nascido para proteger os direitos dos particulares.



A evolução histórica do Contencioso Administrativo desde do dia em que "nasceu" até os dias de hoje sofreu como é evidente, várias e profundas alterações. Como o professor Vasco Pereira da Silva destacou nas aulas, exitem momentos chaves que marcam a evolução histórica do Contencioso Administrativo.

O primeiro periodo é destacado como "o pecado original" em que corresponde ao início de um periodo em que o Contencioso servia para proteger os interesses da Administração pública. Considera-se este periodo como sendo um periodo de promiscuidade entre a função administrativa e a função de julgar os lítigios administrativo. Era a própria Administração que julgava, visando a defesa do Estado em vez da defesa dos particulares.

A figura do juiz nos dias de hoje que conhecemos não existia, existia sim a figura do juiz-administrador. Havia maior permiscuidade entre as tarefas de administrar e julgar não serem possíveis, já que certamente "ninguém é bom juiz em causa própria" e obviamente o juiz-administrador protegia os interesses do Estado.

Podemos considerar que este periodo do "pecado original" se divide nomeadamente em três fases:

A primeira entre 1789 - 1799 onde a mistura entre a função de administrar e de julgar era absoluto.

A segunda fase, desgina-se como sendo a "justiça reservada"entre 1799 - 1872 essa tendência começou a edulçar com a criação do Conselho de Estado, que era um órgão consultivo que apresentava soluções para os lítigos administrativos.

por último a terceira fase que se designa de "justiça delegada" que compreende o periodo de 1872 em diante. Podemos estabelecer que neste periodo se verifica algumas mudanças do Contencioso Administrativo , já que as decisões do Conselho de Estado passaram a ser meramente consultivas a definitivas.

O segundo periodo da evolução histórica do Contencioso Administrativo corresponde ao periodo em que desgina, a "Fase do Baptismo". Este periodo iniciou-se com o fim do Estado Liberal e o aparecimento do Estado Social.

É neste periodo que se dá a chamada "jurisdicionalização" plena e efectiva do Contencioso Administrativo, que ganha autonomia total perante a Administração pública que finalmente deixa de ser "administrador" que julga os lítigios administrativos e surgem os Tribunais Administrativos com autonomia perante o poder executivo. Este periodo é muito importante, pois apesar de se manter um modelo do Contencioso Administrativo do tipo objectivo, deixa de existir a promiscuidade que existia entre a função de administrar e a função de julgar.

O terceiro periodo da evolução histórica corresponde à fase do "Crisma ou da Confirmação". Esta fase do Contencioso Administrativo dá-se com o fim do Estado Providência e com o início do Estado Pós Social. Surge neste periodo uma alteração muito importante. Abandona-se o modelo do Contencioso Administrativo de tipo objectivo, para se fundar um modelo do Contencioso Administrativo de tipo subjectivo . O modelo de Contencioso Administrativo de tipo subjectivo preocupa-se com a tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares. Verifica-se assim uma mudança do paradigma do Contencioso Administrativo.

Neste terceiro periodo resta afirmar uma subdivisão em que se integra um primeiro momento que se estabelece em sendo a fase da constitucionalização do Contencioso e um segundo momento era uma fase conhecida pela a europeização do Contencioso Administrativo. É de estabelecer que a Alemanha neste sentido se antecipou. Esse facto se verifica com a lei fundamental de Bona. Foi na Constituição de 1949 que se verifica a tutela plena e efectiva de jurisdicionalização. Porquê esta antecipação por parte da Almenha?. Há razões do passado e do futuro que obrigou a esta antecipação por parte da Alemanha. Um exemplo seria a ocupação da Alemanha pós guerra onde existe uma lógica do controlo do sistema continental misturado com o sistema anglo-saxónico.

Em Portugal, durante o periodo político do Estado Novo, vigorou um modelo de justiça administrativa dependente da Administração Pública e um controlo limitado e objectivo. Foi com a Constituição de 1976 é que se institucionalizou a plena jurisdição dos tribunais administrativos, sendo de seguida adoptado um modelo de Contencioso subjectivo nas revisões constitucionais de 1989 e 1997. Estas revisões constitucionais vincaram ainda mais a preocupação relativa à tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares.

Melissa da Fonseca Gonçalves - 140105024

Bibliografia:

1)Aulas teóricas leccionadas pelo Professor Vasco Pereira da Silva.

2)Manual do professor Vasco Pereira da Silva- " O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Ensaio sobre as acções no Novo processo administrativo. Blogue de Contencioso Administrativo.


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