terça-feira, 26 de outubro de 2010


Origem do Contencioso Administrativo Português





Em Portugal o modelo françês de justiça administrativa verificou-se em 1832 através da célebre legislação de Mouzinho da Silveira, que proíbia os tribunais comuns de julgarem a administração e que instituía os Conselhos de Prefeitura e o Conselho de Estado embora este último apenas como orgão político.

O decreto nº23 de 16 de Maio de 1832 (Mouzinho da Silveira) foi a primeira lei em Portugal que separou as funções administrativas das judiciais, que pelo sistema das ordenações do Reino e mais legislação anterior se reuniam todas nos juizes,funcionários do estado, delegados do rei e seus agentes.

Por este decreto e ainda pelo decreto nº24 que estabeleceu a separação entre funções jurisdicionais e administrativas, entregando a tribunais especiais as funções jurisdicionais, procurou na verdade, o legislador assegurar a separação absoluta da justiça e da administração escrevendo-se no relatório:

“Senhor! A mais bela descoberta moral do século passado foi sem dúvida, a diferença de administrar e julgar; e a França que a fez lhe deveu desde logo a ordem no meio da guerra...”

Com o decreto nº23 de 16 de Maio de 1832 as questões contenciosas da administração pública entraram na competência dos tribunais administrativos com excepção dum curto periodo de tempo durante a monarquia liberal (1835-1842), (1892-1895) mas isto só para os tribunais de 1º instancia e de dois durante a Républica (de 7 de Janeiro de 1924 a 9 de Novembro de 1925 e de 4 de Setembro de 1926 a 27 de fevereiro de 1930).

Em Portugal adoptou-se quer o sistema françês, onde o principio da separação de poderes conduziu à existencia de tribunais administrativos privativos, quer o sistema belga onde o mesmo principio levou a consequências opostas, e é assim na vigência da Constituição de 1911,que o seu art 6º dispõe que são orgãos de soberania o Poder Legislativo,o Poder Executivo e o Poder Judicial independentes e harmónicos entre si.

O texto da autoria de Mouzinho da Silveira é considerado pela doutrina como a de Marcello Caetano um decalco da lei francesa de 1802, até mesmo a justificação introdutória da lei seria um resultado de uma tradução do texto françês.

A transposição simplificada do sistema administrativo françês não foi considerada a melhor, pelo menos foi desta opinião Marcello Caetano. Mas ao contrario do que seria de pensar a ideia inicial do sistema de contencioso administrativo português não surge como conquista do regime liberal. A possibilidade de impugnar os actos do poder lesivos aos direitos individuais ou contrários ás leis, bem como aqueles actos que prejudicassem direitos de terceiros remonta às ordenações afonsinas (secXV) noseu livro II, titulo 44 fala-se no meio para atacar e obter a anulação de diplomas,de alvarás, cartas, previsões, mercês e privilégios, contrários ao direito ou à utilidade pública ou que ofendam o direito adquirido por terceiro.


Bibliografia:


JUNIOR, José Lourenço-Contencioso Administrativo Português


SILVA, Vasco Pereira da- O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise


CAETANO,Marcello-Historia da Administração Pública- O Contencioso Administrativo


Tiago Gonçalves

140104513

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