segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Evolução do sistema francês do sistema Anglo- Saxónico e a justiça administrativa

Como se sabe até os séculos XVII e XVIII vigorava na Europa o sistema tradicional, que se moldava por assim dizer, pelas seguintes caracteristicas:

1. Inexistência de Separação de poderes;

2. Inexistência de Estado de Direito.

A função administrativa e a função judicial confundiam-se e as poucas regras jurídicas que existiam, revelavam-se pouco parciais e sistematicamente mais favoráveis como é óbvio à Administração Pública.

O sistema anglo-saxónico apareceu surgiu como forte opositor a este modelo administrativo logo nos finais do século XVII, com a grande revolução que nesta altura se verificava na Inglaterra. Caracterizou-se desde muito cedo, por uma verdadeira separação de poderes . O Rei viu-se impossibilitado de resolver questões de natureza contenciosa. A Administração ficou sujeita a um controlol jurisdicional dos tribunais comuns, algo inconcébivel no sistem Francês, que ainda nos dias de hoje, se caracteriza por ter tribunais próprios , os tribunais administrativos, para que sejam resolvidos os litígios entre a Administração pública e os particulares.

A Administração pública Britânica não possui, em regra, quaisquer privilégios. Além disso, é o facto da administração não executar as suas decisões através de meios coactivos. se o tribunal se recusar a acatar as suas ordens, aquele terá de se dirigir a um tribunal comum, de forma a obter uma sentença, que torne imperativa a sua decisão. Num modelo, de tipo Francês, o processo como ser puderá ver, passa-se de forma diferente, tendo a possibilidade de tomar decisões por autoridade própria.

De facto a história do Direito Administrativo da Inglaterra se acaba por confundir com a história do Contencioso Administrativo, visto que se analisarmos com atenção não houve um "verdadeiro" Contencioso Administrativo na Inglaterra.

Apesar de tudo, em Portugal este nascimento traumático, que tanto refere o Professor Vasco Pereira da Silva, tem sido de alguma forma corrigido através das várias reformas , como por exemplo a reforma do Contencioso Administrativo de 2004, tornando o nosso sistema mais subjectivista embora como é óbvio com nuances do modelo objectivista . Citando o Professor Vasco Pereira da Silva " É como se fossem duas crianças que nasceram e que tiveram nascimentos e infâncias completamente distintas. Uma nasceu de cesariana que lhe deixou com sequências para além de muito profundas, que reflectam uma infância traumática, alvo de sucessivas sessões de psicanálise, por assim dizer reformas. A outra criança, nasceu de parto normal de forma muito discreta e repleta de saúde. O dito nascimento foi de tal forma discreto que se esqueceram de a registarem no registo civil permanecendo até os dias que correram...incógnita."

Apesar de tudo, em Portugal este nascimento traumático, tem sido de certa forma corrigido através de várias reformas i.e. reforma do contencioso de 2004, que tornou o nosso sistema com cariz mais subjectivista, embora com nuances objectivistas.

Bibliográfia:

- Manual do Professor D. Freitas de Amaral;

- Blogue - "Contencioso"



Melissa Gonçalves

140105024


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