domingo, 24 de outubro de 2010

O exemplo francês e anglo-saxónico e a sua repercussão no sistema PORTUGUÊS e BRASILEIRO

Importa começar com uma referência à matriz do sistema francês sobre o qual cabe dizer que este surgiu com a revolução Francesa de 1789 e que teve como fundamento a ideia radical (e errada) que foi feita sobre o princípio da separação de poderes revelada na máxima de que “Juger l’administration, c’est encore une fois administrer’ e que leva a que se conceba como necessário um contencioso especial para a actuação de direito publico da administração. Especial porque funcionaria à parte de toda a lógica dos tribunais judiciais, atribuído a tribunais administrativos, isto é, a órgãos que apesar de independentes eram parte integrante da administração. Todo este contextualismo e as suas consequências correspondem àquilo a que o Profº Vasco Pereira da Silva chama metaforicamente de fase do “pecado original”, precisamente por razões politicas derivadas de uma desconfiança perante o poder judiciário dado que este foi o opositor do “Ancien Regime”. Utilizou-se o principio jurídico da separação de poderes com uma configuração que transforma a separação numa promiscuidade entre justiça e administração.
O contencioso regra era o recurso de anulação de decisões administrativas e que se resumia ao controlo da legalidade, não havendo contudo uma plena jurisdição pois o poder da autoridade que decidia era de (mera) anulação, isto é, não podia condenar a administração a praticar novo acto, nem tão pouco havia vinculação à execução das decisões. Os particulares eram aqui vistos como auxiliares da legalidade, veja-se a extensão do cunho objectivista que assim se revela. Como forma de tentar corrigir este modelo em 1799 é criado, em França naturalmente, o Conselho de Estado que, no entanto, funcionou ate 1872 com um modelo de justiça reservada, pois a partir daí dá-se o fim da necessidade de homologação das suas decisões pelo chefe de estado, ou seja, instaura-se o modelo de justiça delegada. É já em 1889 que o Conselho se arroga como juiz da jurisdição administrativa comum.Quanto ao sistema paralelamente distinto, o sistema britânico, este revelou-se um sistema de base subjectivista em que é a tutela dos direitos dos particulares o seu objecto principal.Por influência sua generaliza-se a ideia dos benefícios de ter um órgão jurisdicional independente a julgar a administração, surgindo assim o movimento europeu de judicializaçao dos tribunais administrativos na chamada fase do “baptismo”. A que se seguiu, nos anos 80 do século XX, a fase do “crisma”, que reafirma aquela judicialização e subjectivização, e subdivide na constitucionalização e na europeização.Em Portugal a evolução ocorre em moldes semelhantes ao exposto, sendo a CRP de 1976 o grande marco da judicialização, que se foi reforçando com as suas sucessivas revisões ate chegar ao estádio actual em que os tribunais administrativos são tanto formal como materialmente verdadeiros tribunais.No Brasil, sempre preponderaram as influências britânicas, apesar de o sistema actual ser de jurisdição una, ou seja, o poder de “dizer o direito” cabe exclusivamente aos tribunais judiciais. Isto, contudo, não impede, segundo uma parte da doutrina ainda que minoritária, uma vez que a maioria afirma que “não há contencioso administrativo no Brasil”, que se possa falar na existência de uma jurisdição materialmente administrativa. Existem inclusive nos tribunais federais e no STJ secções especializadas de contencioso administrativo, apesar de haver carência de um direito processual próprio e redução dos poderes da administração que se revelam como privilégios inaceitáveis na concepção moderna do Estado de Direito, sendo que isto vem sendo de certa forma amenizado pelo facto de o controlo exercido sobre os actos discricionários ser mais alargado do que ocorre em Portugal. Pode ser aferido o seu mérito tendo como base de legitimação o princípio da moralidade previsto na CRB.

Catarina Granadeiro
140107016

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