domingo, 31 de outubro de 2010

O caso Angolano

Breve Introdução:

A reforma administrativa Angolana iniciou-se no 1990, mas o primeiro programa de reforma foi aprovado apenas em 2000, ou seja 10 anos depois, como veremos mais a frente.
O que verificamos é que o problema principal que enfrenta o actual processo da reforma administrativa está na sua própria nascença, e aqui aponta-se como principal motivo o facto de começar a ser feito algo apenas dez anos mais do que foi programado.
Importa também salientar que a reforma administrativa, foi no essencial, uma reforma de legislação.
O sistema singular que mais à frente iremos analisar e que é o ainda existente neste país, é o resultado da conturbada história angolana, desde o seu estatuto de colónia portuguesa, passando por uma independência conquistada através de mais de 10 anos de guerra colonial, imediatamente seguida de um longo e sofrido período de guerra civil até ao seu estatuto actual de potência económica em ascensão.

Etapas que caracterizam a Administração Pública Angolana:
a) Fase Colonial (até 1975):
Nesta fase destaca-se o lado da instalação de um claro predomínio da administração central sobre administração municipal, o Estado (movido pelo autoritarismo politico e pelo intervencionismo económico) converteu-se mais importante peça de todo o aparelho administrativo.
Houve um alargamento das suas funções, dos seus serviços e dos seus funcionários, verificando-se também a extensão da administração central suplantando a administração municipal.
Essa extensão da administração central foi acompanhada do surgimento de um controle ou predomínio do poder central sobre os órgãos locais.

b) Período Monolítico (1975 – 1991):
Com a Independência, Angola surge como Estado independente em 1975 (após um longo processo de 14 anos em que lutavam pela libertação), foi instaurado um regime político de partido único. Esta fase iniciou-se em 1975 e terminou formalmente em 1991, com a aprovação da Lei da Revisão Constitucional nº 16/91.
Neste período o modelo de organização administrativa angolano tinha um pendor fortemente centralizador, seguindo os princípios do “centralismo democrático”.
. Neste período, ao dar-se uma ruptura absoluta dos elos com o regime anterior, surgem diversos problemas, podendo acontecer que a segurança, a confiança e a certeza legítima dos cidadãos seja afectada, bem como se encontrava bastante iminente o perigo de subsistência e sobrevivência do Estado, que até então havia sido uma colónia.
. Perante tal situação, Angola optou pela continuidade do direito anterior constituído, desde que não contrariasse o espírito e objectivos da Constituição e do processo revolucionário.
O direito herdado era portanto o direito português, vigente em Portugal e na Província de Angola em 1975.

c) Fase Actual/Período Democrático (1991 – para diante):
O Estado Angolano deu início a um período de reforma administrativa em 1990, com a aprovação da Lei nº17/90 (Lei sobre os Princípios a Observar pela Administração Pública). Esta lei costuma ser considerada como o ponto de partida de todo o processo, no entanto, o mais correcto é estabelecer como momento do inicio das reformas o ano de 1988, com a aprovação do pacote legislativo do SEF (Saneamento Económico e Financeiro).
. Quanto ao Sistema Legal Angolano:
A Lei Constitucional de 1992 estabelece as linhas gerais da estrutura do governo e enquadra os direitos e deveres dos cidadãos. Baseia-se no sistema jurídico português e na lei do costume. No entanto vem-se a verificar que este sistema é no fundo bastante debilitado e tem como principais características a sua fragilidade.
. Quanto ao nível do desenvolvimento jurídico, só em 1995 e 1996 se verificaram as mais profundas alterações, com os novos códigos de actuação e contencioso administrativo.

Quanto à Actividade Administrativa:

O grande marco para a justiça Administrativa surge com o período da entrada em vigor daLei Constitucional que ainda se encontra agora em vigência, pois esta introduz uma inovação que diz respeito ao Principio da Legalidade. Através deste introduz-se a ideia de que todos os órgãos de Estado e a própria Administração Pública se devam reger pela Legalidade.
É ainda regulamentada uma vasta lista de direitos e interesses legalmente protegidos (decreto-lei nº4/96 de 5 de Abril) relativo à regulação do Contencioso Administrativo, vertente de impugnação de actos realizados pela Administração Pública.
Uma das grandes inovações a nível do contencioso administrativo é a criação de Tribunais Administrativos, com autonomia e estatuto diferentes dos Tribunais Comuns.

Dois Momentos a salientar:
- 1º República:
Verificou-se um profundo vazio no que toca à justiça administrativa. No entanto, aprovou-se a Lei do Sistema Unificado de Justiça (Lei nº18/88 de 31 de Dezembro – que como se vai ver na 2º Republica não comporta verdadeira unificação, e o que existe é um sistema de múltiplas jurisdições e de unidade material mitigada) que vem estabelecer um novo sistema judicial e integrado, bem como se aprovou a Lei nº17/90 de 20 de Outubro, que define quais os tribunais com competência para questões que digam respeitam à Administração Pública.
Um ano mais tarde, a Lei de Revisão Constitucional (Lei nº 12/91 de 6 de Maio) veio prever que os tribunais decidem a legalidade dos actos administrativos, o que vem efectivar o seu plano material.
- 2º República:
Nasce, como já foi referido em cima, a Lei Constitucional vigente.
A Administração Pública passa a subordinar-se ao princípio da legalidade, consagram-se direitos fundamentais dos cidadãos, e prevê-se a criação de Tribunais Administrativos, autonomizados dos comuns.
No fundo a Lei Constitucional de 92 consagra um monismo de judicatura e a solução encontrada para fundamentar a integração da jurisdição administrativa nos tribunais comuns é a da sua falsa especialização.
No final, conseguimos perceber que apenas houve uma evolução nominal e que nada se fez para construir fronteiras que garantam a celeridade processual e boa administração.

Podemos então concluir que o Direito Administrativo em Angola, perdeu-se no tempo e manteve-se pela mera consequência histórica ligados aos ideais clássicos de uma Super-Administração, que gera uma completa descontextualização em relação aos cânones do moderno Estado de Direito. É neste sentido e por estes argumentos que se torna necessário a tão desejada “Reforma”, para proteger cada vez mais os cidadãos face a Administração, constituindo o Contencioso, uma das áreas em que essa necessidade mais se sente.


Bibliografia:

SILVA, Vasco Pereira da. O contencioso administrativo no divã da psicanálise: Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo. Lisboa, Almedina, 2005.

PACA, Cremildo. Direito do Contencioso Administrativo Angolano. Lisboa, Almedina, 2008

http://direitoadministrativofdul.blogspot.com/



Ana Sofia Rosmaninho Nunes
Nº 140107118

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