quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Alegações Finais

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE LISBOA

Proc. n.° 6666/10

Unidade Orgânica

Acção Administrativa Especial de Impugnação de Acto e de Responsabilidade Civil Extracontratual

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz

Francisco Sigmundo Armado em Esperto, titular do NIF 123456789, portador do B.I nº 52893474, emitido 12/10/1996, pelo SIC de Lisboa, residente na Av. Doutor Vasco Pereira da Silva, nº 20 Bloco – A, 3º Direito em Lisboa, em

Acção Administrativa Especial de Impugnação de Acto e de Responsabilidade Civil Extracontratual contra

“Somos de Inteira Confiança” S.A. (doravante SIC), Pessoa Colectiva nº 124536755, sediada na Rua dos Traumas de Infância, nº 50, 1º andar, em Lisboa

Vem apresentar as suas

ALEGAÇÕES DE DEFESA

Nos seguintes termos e com os subsequentes fundamentos:

Os autores reafirmam tudo quanto expenderam na petição inicial e na réplica.

Ao ser celebrado entre os Réus o contrato de compra e venda dos blindados, podemos afirmar que foi comprometido o princípio da legalidade.

É suposto e, como tal legitimamente expectável que, a administração se reja pelo que a lei impõe.

Ora, para a aquisição dos sub judice blindados, a Ré Administração deveria ter recorrido a concurso público e, não ao ajuste directo, muito menos contratando com a MDV.

Verifica-se assim que, a atitude do MDV, tem demonstrado ter ao longo do tempo o seu carácter incumpridor.

Por outro lado, a SIC, em contratos anteriores, sempre demonstrou ser responsável, cumpridora sendo reconhecida internacionalmente.

Acresce que, o seu armamento era de excelência, a baixo custo e com um alto nível de garantia.

O recurso ao ajuste directo apenas é admissível havendo motivos de urgência imperiosa, o qual não foi o nosso caso.

Como é claro, o que existiu foi inércia por parte do Estado.

A cimeira da NATO há já muito estava agendada, e como tal, há já muito a Ré Administração deveria ter-se preocupado com as questões de segurança a ela ligadas.

A Ré Administração na contestação alegou que o incêndio no armazém foi o que motivou a urgência imperiosa.

Tal não pode ser aceite.

Em primeiro lugar, porque no armazém não se encontravam quaisquer blindados usáveis, e muito menos que pudessem substituir os “a tempo e horas”, conforme é demonstrado pelo inventário entregue junto com a réplica.

Em segundo lugar porque, ainda que por absurdo, lá estivessem os blindados que a Ré alega ter adquirido no inicio de 2010, precisamente por serem blindados (à prova de fogo) deveriam resistir a incêndios e explosões,

Ainda mais derivadas de meros curto-circuitos.

Em terceiro lugar, porque não é configurável que não existam outros veículos blindados na PSP de Lisboa, nem existam veículos blindados na restante polícia nacional.

Ainda que – e reforçamos a ideia- existissem motivos de urgência imperiosa,

Por não ter sido mencionado nas peças processuais nada que nos permita configurar o contrário, tais motivos seriam sempre imputáveis ao Estado.

Ainda que não nos pareça existir motivos de urgência imperiosa, mas se tal entendimento assim for considerado,

Esses motivos devem ser sempre imputados ao Estado, pois o curto-circuito poderia ter sido evitado mediante inspecções regulares do sistema eléctrico do armazém, e por,

Se os blindados guardados no armazém fossem os únicos que o Estado dispunha, então, por razões de segurança, jamais deveriam ter sido armazenados todos no mesmo lugar.

Acresce que, o recurso ao ajuste directo e em particular a contratação com a Ré MDV, é injustificável. ~

O ajuste directo é um meio pouco transparente, e é jurisprudência assente que o recurso a este procedimento é um meio excepcional que desconfigura o normal funcionamento da administração.

Mas se a ele fosse realmente necessário recorrer, porquê contratar com a MDV, uma empresa que no passado havia já incumprido contratos?

São inegáveis as características da SIC: uma empresa reconhecida internacionalmente, respeitável, profissional, experiente, com os preços mais competitivos.

O Estado sabia-o e, sabia também que a SIC tinha já os blindados em Portugal,

Pelo que, estes seriam entregues com celeridade, não correndo o risco de atrasos e de os mesmos serem entregues após a cimeira.

Coloca-se a questão de saber, por exemplo qual será a utilidade de receber o vestido de noiva após o casamento.

A escolha era óbvia, se o ajuste directo fosse inevitável a contratação deveria ter sido com a SIC.

E se é verdade que a escolha de com quem contratar nestas circunstâncias é uma escolha de mérito, não deixa no entanto de ser vinculada por critérios legais, nomeadamente a igualdade, proporcionalidade e imparcialidade.

Por todo o exposto, parece-nos claro que o Estado queria adquirir blindados, mas queria a todo o custo adquiri-los à MDV, por motivos que nos são alheios, mas que claramente ultrapassam a legalidade.

Salientamos, mais uma vez, que o Estado não desempenhou a sua tarefa na boa prossecução do interesse público,

Neste sentido, o Estado falhou não cumpriu com o seu dever; dever este, que é constitucionalmente consagrado.

Por outro lado, o Sr. Francisco Esperto demonstrou desde o início ser um cidadão escrupuloso, atento, responsável e irremediavelmente preocupado com a segurança e bem-estar da população.

Tendo, inclusivé, demonstrado os seus bons serviços militares, contribuindo desta forma para o bem comum e defesa dos interesses da sociedade.

A SIC, no âmbito das práticas empresariais pelas quais é mundialmente reconhecida, promoveu o transporte dos seus veículos com protecção balística da sua fábrica de origem em Nuremberga, Alemanha,

Confiando no escrupuloso cumprimento da obrigação por parte do Estado, na pessoa do Ministério da Administração Interna (MAI), de realizar um concurso público, de forma a melhor poder demonstrar os atributos e virtualidades dos seus equipamentos e serviços.

O transporte dos veículos foi suportado na íntegra pela empresa em nome do risco de carácter diminuto (na asserção dos seus accionistas) que a empresa considera normalmente associado a este tipo de procedimento.

Com efeito, a não realização do devido concurso público afecta a expectativa juridicamente tutelada da nossa empresa (já que é legítimo aos cidadãos, bem como a qualquer entidade esperar o cumprimento da lei por parte do Estado).

É de sublinhar o facto de que o risco suportado tem em vista apresentar aos interessados os equipamentos e serviços que a nossa empresa oferece, sendo que esse custo é admitido e comportado pela empresa,

Partindo do princípio que a empresa irá ser avaliada, sendo as suas propostas devidamente ponderadas num concurso isento e não ignoradas como no presente caso.

Mais culposa se torna toda esta situação, atendendo ao facto de que o Ministro da Administração Interna e o então Secretário de Estado da Segurança já terem conhecimento de que a nossa empresa tinha disponíveis para inspecção os respectivos veículos, os quais já se encontravam em território português e,

Tinha intenção de encetar negociações com o Estado.

São cinco os requisitos da Responsabilidade Civil Extracontratual: facto, ilicitude, dano, culpa e nexo de causalidade.

O facto traduz-se no recurso ao ajuste directo e consequente contratação com a MDV por parte do Estado.

Há ilicitude porque foi preterido o concurso público, sendo este no caso concreto obrigatório, e ainda que por absurdo, o não fosse, a escolha da contratação com a MDV é indefensável.

Para transportar os veículos blindados desde Nuremberga até Lisboa, a SIC suportou todos os custos desse transporte, reflectindo-se estes no dano.

Por outro lado, há culpa por parte do Estado, se não dolo, pelo menos a título de negligência, pelos motivos supra mencionados.

Já quanto ao nexo de causalidade,

O requisito mais questionado pelo Réu,

É manifestamente conclusiva a sua verificação por,

Apesar de ser verdade que trouxemos os blindados para Portugal por nossa livre e espontânea vontade,

Por outro lado, também é verdade, que só o fizemos porque confiamos (legitimamente) que o Estado cumpriria a lei e como tal seria realizado um concurso público.

Nada, pode ser apontado à nossa empresa, como tal, pura e simplesmente se limitou a confiar no Estado,

Confiando que o Estado iria cumprir com as suas obrigações de forma coerente.

O pedido de indemnização não se baseia assim no facto de não termos ganho o concurso público que supostamente se realizaria (ainda que com grande probabilidade tal acontecesse),

O nosso pedido baseia-se no facto de nos ter sido negada a possibilidade de, em circunstâncias de igualdade, demonstrar o nosso potencial.

Consideramos ainda que a tréplica mascarada de requerimento deduzida pelo Réu não deve ser considerada.

Primeiro porque foi entregue após o despacho saneador, altura em não poderiam mais ser introduzidos factos novos.

Em segundo lugar, porque na nossa réplica, não foi deduzida qualquer excepção, apenas impugnamos a excepção que foi deduzida pelo réu na contestação, e como tal, nessas circunstâncias não há lugar a tréplica.

Se assim não se entender, solicitamos então que sejam considerados os artigos 10º e 11º da réplica (ao contrario do que entendem os Réus), uma vez que se tratam de resposta a factos novos introduzidos pela contestação.

CONCLUSÃO:

Tendo em vista o respeito pelo princípio da legalidade e transparência, concluímos o seguinte:

Pede-se a iudices civitate Excellentiae Vestrea a condenação e consequente indemnização do Réu pelos motivos supra mencionados e tendo em vista a violação da legalidade por parte do Ministério da Administração Interna, ao ter recorrido ao ajuste directo em vez de concurso público, nos termos e segundo o disposto dos artigos 20º e 24º do Código de Contratos Públicos.

Não só invocamos a violação do Princípio da Legalidade como o Princípio da Transparência. Houve uma notória falta de transparência por parte da Administração, ao ter feito esta escolha de sua livre vontade, recorrendo ao procedimento de ajuste directo.

A Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto da lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, cfr. Artigo 1/1.

Nos termos da lei da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, lei nº67/2007, de 31 de Dezembro de 2007 onde se garante o direito à justa indemnização pelos danos causados pelas pessoas colectivas públicas, entendemos, assim artigo de onde se retira que neste caso, o Ministério da Administração Interna se encontra obrigado a deveres de diligência e zelo, ora culposamente preteridos. A obrigação de indemnizar encontra-se prevista nos termos do artigo 3º do diploma supra referido.

Por tudo isto, achamos que responsabilizar o Estado é o meio mais evidente. Nestes termos, devido às consequentes ilegalidades, e aos danos sofridos pela empresa SIC, como acima demonstrado, requeremos, a circa vos iudices excellentissimos, a devida indemnização.

Assim, julgando a presente acção procedente fará V. Ex.ª a devida justiça

Os advogados

Raquel Henriques - 140107055

Melissa Gonçalves - 140105024

Maria João Afonso - 140104034

Teresa Morgado - 140107027

Teresa Street de Arriaga e Cunha - 140106050

Cátia Silva - 140107106

Miguel Cortes Martins – 140107069

Miguel Cancella de Abreu - 140107101

Sébastien Coquard - 140107077

Pedro Pais - 140107119

Jorge Gasalho – 140107046

Tiago Gonçalves

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