segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

O recurso hierárquico necessário

O acórdão referente ao processo nº 0701 do STA vem levantar vem levantar uma questão bastante discutida na doutrina e jurisprudência: a efectiva necessidade do recurso hierárquico necessário.
A lei de processo dos tribunais administrativos começou por prever que os actos administrativos fossem definitivos e executórios, ou seja, actos que pondo termo a um procedimento admnistrativo, decidam autoritáriamente uma situação jurídica individual e concreta culminando nos planos horizontal, vertical e material.
Este regime sofreu um abalo com a revisão constitucional de 1989, que trouxe uma nova redacção ao art 284º nº4 da CRP, segundo a qual a recorribilidade já não dependia da definitividade dos actos, mas antes da sua efectiva lesão provocadas por estes.
Para a generalidade da doutrina e jurisprudência, esta alteração não significou a consagração do direito à imediata impugnação judicial dos actos lesivos, uma vez que é constiucionalmente admissível impor ao administrado o prévio esgotamento das vias administrativas (graciosas) como forma de acesso aos meios contenciosos.
Desta forma, e segundo o acórdão, a nova redacção deste artigo não veio alterar o "status quo" do regime vigente.
Acresce que o art 51º nº1 do CPTA fez com que se questionasse se todos os actos com eficácia externa poderiam ser imediata e judicialmente impugnáveis, que poderia por em causa a "necessidade" do recurso hierárquico necessário.
É do entendimento do Tribunal que este artigo coexiste em plena harmonia com impugnação administartiva necessária: quando a lei expressamente o disser e em todos os casos anteriores ao CPTA. De notar que esta airmação teve vários votos vencidos. Esta decisão é justificada pela não revogação das múltiplas disposições avulsas que obrigam ao recurso hierárquico necessário. A regra geral contida no art 61º será então, inaplicável sempre que houver determinação legal expressa (anterior ou posterior ao CPTA) que preveja a necessidade de impugnação administrativa como pressuposto da impugnação contenciosa.
Os professores Mário Aroso de Almeida e Veira de Andrade concordam com a posição deste acórdão, na medida em que o CPTA deixou de fazer quelquer referência ao requisito da definitividade e também nã contém nenhuma disposição equivalente ao art 34º da LPTA, que se referia às impugnações administrativas necessárias como pressuposto de impugnabilidade do actos administrativos.
Isto resulta também das soluções consagradas dos arts 51º e 59 nºs 4 e 5 do CPTA. No entanto, o CPTA não tem como objectivo revogar as múltiplas denominações legais avulsas que instituem impugnações administrativas necessárias, disposições essas que só poderiam desaparecer mediante disposião expressa que determinasse que todas elas deviam ser extintas.
Contráriamente à posição destes Professores, O Professor Vasco Pereira da Silva, que defende a inconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário, refere que se a razão de ser do recurso hierárquico necessário era a de permitir a impugnação do acto administrativo e se agora se consagra sempre a possibilidade de impugnação contenciosa imediata da decisão admnistrativa, independentemente da via admnistrativa prévia e do respectivo efeito suspensivo, não faz sentido nenhum que se mantenha o recurso hierárquico necessário, tornando-se "desnecessário".
Relativamente ao argumento utilizado sobre a não revogação das "regras especiais" dos professores Mário Aroso de Almeida e Vieira de Andrade, diz o Professor Vasco Pereira da Silva, de que se assim fosse, seria forçoso concluir que, antes da reforma, tais normas ditas "especiais" não possuiam especialidade alguma, já que eram apenas a confirmação, ou reiteração da "regra geral" da impugnação hierárquica necessária. Acresce que, agora o CPA estabelece que a garantia prévia não é mais um pressuposto processual, ou seja, a exigência do recurso hierárquico em normas avulsas deixa de ter consequências contenciosas, pelo que se deve considerar que, pelo menos nessa parte, tais normas caducam pelo desparecimento das circunstâncias que as justificavam.

Desta forma torna-se desnecessário continuar a existir uma garantia administrativa prévia, quando tal exigência deixou de ser um pressuposto de impugnação dos actos administrativos. Nesta medida, não concordamos com a decisão proferida pelo STA. Ume vez que segundo os termos do art 59 nºs 4 e 5, pode haver impugnação contenciosa durante a pendência de impugnação graciosa, isto traduz-se numa desnecessidade do recurso hierárquico necessário.


Filipa Rito
[140106036]

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