domingo, 5 de dezembro de 2010

Réplica

Exmo. Dr. Juiz
do tribunal administrativo de círculo de Lisboa


Vêm os presentes

AUTORES:
Francisco Sigmundo Armado em Esperto, titular do NIF 123456789, portador do B.I nº 52893474, emitido 12/10/1996, pelo CICC de Lisboa, residente na Av. Doutor Vasco Pereira da Silva, nº 20 Bloco – A, 3º Direito em Lisboa.

e,

“Somos de Inteira Confiança” S.A. (doravante SIC), pessoa colectiva nº 124536755, titular do NIF 987654321, sediada na Rua dos Traumas de Infância, nº 50 1º andar, em Lisboa.

que constituem como seus

MANDATÁRIOS: Advogados do Diabo & Associados, RL, titular do NIF 666666666, com escritório na Rua do Pecado Original, nº2, 2º esquerdo, em Lisboa.

Replicar a contestação aduzida pelo

RÉU:
Ministério da Administração Interna




Nos seguintes termos e com os subsequentes fundamentos:


§ DOS FACTOS:


A excepção oposta pelo Réu é completamente destituída de qualquer fundamento.



Aceitam-se no entanto, os factos expostos nos artigos 12º e 15º da contestação.



Os réus estavam já em negociações com vista à aquisição dos blindados “a tempo e horas” muito antes de deflagrar o incêndio no dito armazém.



No dia 1 de Setembro de 2010 foi inclusive celebrado entre os Réus um contrato de Promessa de Compra e Venda, com eficácia real, dos veículos blindados “a tempo e horas”, conforme documento que se junta em anexo, e que se dá por integralmente reproduzido para todos os necessários efeitos legais. (documento 1)



Acresce que, o incêndio do armazém, em nada contribuiu para a não imputabilidade do Estado na urgência imperiosa do ajuste directo, uma vez que no armazém encontravam-se apenas guardados, material bélico e veículos blindados obsoletos, que haviam sido usados pela última vez na guerra do ultra mar, e que não se encontravam de todo, em condições de utilização.



Já em 2009 os serviços de inspecção “Respirar confiança UE”, Lda vieram na sequência da sua inspecção detectar uma multiplicidade de avarias graves nos veículos e respectivo armamento que naquele armazém se encontravam no momento, atribuindo dessa forma classificação negativa no que respeita às condições de funcionamento e segurança (documento 2).



Desta feita, não pode a administração alegar que ponderava utilizar tais veículos na Cimeira da NATO, pois ainda que miraculosamente funcionassem estar-se-ia a pôr em causa o bem fundamental da segurança pública e o da integridade da vida humana, tidos como bens constitucionalmente protegidos, e como tal, a terem de ser respeitados pela Administração. E tal violação não pode o Estado invocar que considerou.



Acresce que, esses mesmos veículos que se encontravam no armazém, estavam já destinados ao abate, que se tal trágico incêndio não tivesse ocorrido, teria tido lugar no Centro de Abate de Veículos Militares e Afins, Lda, no dia 1 de Novembro de 2010. (documento 3)



O inventário realizado pelo comando distrital da PSP, que data de 29 de Setembro de 2010, comprova que não se encontravam no armazém quaisquer veículos blindados além dos obsoletos descritos anteriormente, que pudessem substituir, ainda que remotamente, os blindados “a tempo e horas”. (documento 4)


10º
Ambrósio Mourinho Armado em Esperto, é ex-subdirector financeiro da SIC, tendo-se afastado das suas funções em Janeiro de 2010, conforme documento que se junta em anexo, não mantendo desde então qualquer vínculo com a mesma (documento 5).


11º
Apesar da relação de parentesco entre Ambrósio Mourinho Armado em Esperto e Francisco Esperto, estes cortaram os laços afectivos há já largos anos, não mantendo qualquer relação de proximidade, tendo sido já vários os litígios entre ambos nos últimos anos. Não tendo contribuído para diminuir o clima de tensão entre ambos o facto de Ambrósio ter-se oferecido para testemunhar no caso sub Júdice contra o próprio pai.



§ DO DIREITO:

12º
É admissível réplica, dada a defesa por excepção oposta pelo réu, em virtude do respeito pelo princípio do contraditório, e com base nos artigo 1º do CPTA que remete a aplicação subsidiário do CPC.


13º
Mantém-se a argumentação exposta na petição inicial, de que o recurso ao ajuste directo é ilícito, uma vez que não havia motivos de urgência imperiosa, e ainda que houvesse, tais motivos seriam totalmente imputáveis ao Estado. (24º/1 c) Código dos Contratos Públicos).


14º
Sendo ilícito o recurso ao ajuste directo, torna-se este nulo, contaminando também de nulidade o contrato que lhe seguiu. (133º e 185º CPA)


15º
O autor Francisco Esperto é parte legítima, com base no artigo 9º/2 CPTA, uma vez que Francisco Esperto não está apenas preocupado com a segurança pública, está também a zelar pelo interesse público, zelo esse demonstrado nos artigos 14º e 12º da petição inicial, sendo que este último deve ser tido em conta uma vez que não contém “apenas meras observações valorativas”, demonstra o facto de o autor se preocupar com o bom funcionamento da actividade administrativa.


16º
Em virtude, de por lapso, não ter sido demanda a contra-interessada MDV na petição inicial, deve o tribunal suprir essa irregularidade, demando a MDV e citando-a, ou pelo menos convidar-nos a fazê-lo. (88º CPTA).



Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, mantendo-se os pedidos nos termos exactos da petição inicial, acrescendo no entanto, a demanda da MDV.


Junta: cinco documentos.

Pede deferimento,


Os advogados

Raquel Henriques - 140107055
Miguel Cancella
Cátia Silva
Sebastien Coquard

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