segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

A competência como pressuposto processual

A competência é o poder que deriva do fraccionamento do poder jurisdicional entre os diferentes tribunais existentes na nossa ordem jurídica e constitui um pressuposto processual positivo, ou seja, é um requisito essencial, sem o qual, o juiz não se pronuncia sobre procedência ou improcedência do pedido.

Por pressupostos processuais são elementos necessários para que o juiz possa proferir decisão sobre o pedido formulado, desta feita, faltando um pressuposto processual, o juiz deve-se abster de apreciar o mérito do pedido, absolvendo o réu da instância. A competência constitui, assim, um dos pressupostos processuais (alem da personalidade e capacidade judiciaria e legitimidade) enquadrada no âmbito das questões prejudiciais, essenciais à formação da instância.

Debruçando-nos sobre o requisito processual competência, é imperativo analisar em 3 níveis de concretização – em razão da matéria, em razão da hierarquia e em razão do território, no que diz respeito aos Tribunais Centrais Administrativos (TCA’s) e aos Tribunais Administrativos de Círculo (TAC’s).

A repartição de competência está agora simplificada, pois, os TAC’s passaram a ser competentes para conhecer em primeira instância todas as questões dirigidas à jurisdição administrativa, sendo esta atribuição quase exclusiva e universal, na medida em que, são raras as situações em que, tanto os TCA’s como o Supremo Tribunal Administrativo (STA) ainda funcionam como tribunais primários., o que contribui para a concretização de um dos princípios do Direito Administrativo, a celeridade.

Quanto à competência em razão da matéria - os TAC’s têm competência para conhecer em primeira instância de quase todos os processos dirigidos à jurisdição administrativa (art. 44º), excepto nos casos em que essa competência recaí, a título excepcional, nos TCA’s e o STA (art. 37º c) e 24º, nº1, alíneas a) e f) do ETAF.

Quanto à competência em razão da hierarquia – uma vez que, está previsto um duplo grau de grau de jurisdição, e em certos casos um terceiro grau até, cumpre a certos tribunais administrativos superiores conhecerem em sede de recurso jurisdicional de decisões proferidas por um tribunal inferior, dentro dos limites das alçadas e em função do valor dos processos e em função da natureza das causas. Deste modo, das decisões dos TAC’s cabe recurso jurisdicional para a secção de contencioso administrativo do TCA e eventualmente para o STA, se for admitido recurso per saltum (art. 37º a) do ETAF). Dos acórdãos dos TCA’s proferidos em primeiro grau de jurisdição e também, quando admitido o recurso de revista, cabe recurso para a secção de contencioso administrativo do STA (art. 25º nº1 a) do ETAF). No que concerne as decisões dos tribunais arbitrais cabe recurso para os TCA’s (art. 186º CPTA e art.37º b) do ETAF).

Em relação à competência em razão do território – dentro de cada jurisdição, e no mesmo grau de jurisdição, a repartição do poder de julgar faz-se em função do território. Após determinar que a pretensão é da competência dos tribunais administrativos e tem que ser deduzida num tribunal de primeira instância, e como já vimos que os TAC’s são por regra os tribunais que decidem em primeiro grau, vejamos agora, em qual deles deve dar entrada a pretensão.

A competência em razão do território é a competência que resulta de aos vários tribunais, das mesma espécie e do mesmo grau de jurisdição, ser atribuída uma área geográfica própria de competência, a qual chamamos de circunscrição, e de a lei localizar as acções nas diferentes circunscrições mediante um elemento de conexão que considera decisivo para esse efeito, tendo como objectivo, facilitar o acesso aos tribunais e a realização de uma boa administração. Cabe-nos em primeiro lugar, saber qual é a sede e a área de jurisdição de cada TAC, e em segundo lugar, saber quais são os factores de conexão que o CPTA estabelece.

São eles: o foro do autor, enquanto regra geral, e , o foro da entidade local demandada, o foro da situação dos bens, o foro obrigacional e contratual, e o foro eleitoral (entre outros), enquanto regras especiais.

No que concerne ao regime regra, leia-se, ao foro do autor, estabelece o CPTA no seu art.16º que é da competência do tribunal em cuja circunscrição o autor tem o seu domicílio, ou sede, no caso de se tratar de pessoas colectivas, excepto se não for outro o regime imposto por uma lei especial, regime das quais passaremos a analisar de seguida.

Já fora do regime geral, as acções administrativas especiais relativas à prática ou omissão de normas e actos administrativos das Regiões Autónomas, das autarquias locais e demais entidades de âmbito local, das pessoas colectivas de utilidade pública e de concessionários, devem ser intentados junto do tribunal da área da sede da entidade demandada – art. 20º-1 do CPTA – estabelecendo assim o regime do foro da entidade local demandada.

Quanto às acções que tenham por objecto litígios referentes a imóveis, deve a acção ser proposta no tribunal da situação dos bens, estabelendo, desta feita, o art.17º do CPTA, o regime do foro real ou da situação dos bens.

Já o art.18ºnº1 do CPTA, estabelece o regime do foro obrigacional e contratual, em que, as pretensões em matéria de responsabilidade civil extracontratual, incluindo acções de regresso, são deduzidas no tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade, enquanto que o art.19º, refere que em matéria contratual, as pretensões são apresentadas no tribunal convencionado, ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar do cumprimento do contrato.

Sempre que os pedidos sejam dirigidos à adopção de providências cautelares, estes são julgados pelo tribunal competente para decidir a causa principal (art.20º nº6 do CPTA).

Por último, quando não seja possível determinar a competência territorial por aplicação dos artigos anteriores, é competente o TAC de Lisboa, ex vi, art.22º.

Em jeito de conclusão, cabe-nos referir que, a violação das regras de competência dos tribunais, na propositura da acção, não acarreta sempre a mesma consequência, distinguindo a lei duas categorias de incompetência: a incompetência absoluta e a incompetência relativa. A competência absoluta respeita ao âmbito da jurisdição e verifica-se sempre que a questão seja da competência dos tribunais administrativos, já a competência relativa, refere-se à competência dentro da jurisdição administrativa e existe quando o tribunal é competente em razão da matéria, hierarquia e do território, sancionando a lei de diferentes modos consoante se trate da incompetência absoluta ou incompetência relativa. Na primeira, o CPTA comina com a absolvição da instância, podendo o autor do processo requerer a remessa para o tribunal competente, no prazo de 30 dias, considerando-se a petição apresentada na data inicial (art.14º nº2 e nº3 do CPTA). Quanto à incompetência relativa a sanção é a remessa oficiosa do processo para o tribunal competente, também aqui se considera a petição apresentada na data da sua apresentação no tribunal incompetente.

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