segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Providências Cautelares no novo contencioso administrativo

No âmbito das providências cautelares, o legislador procurou suprir algumas deficiências do regime jurídico anterior, permitindo que as providências cautelares de condenação provisória num determinado comportamento sejam dirigidas quer contra um particular, quer contra a Administração.
Embora sendo verdade que os Tribunais Administrativos podiam já conceder providências cautelares, aplicando subsidiariamente as regras do CPC, a sua aplicação cingia-se à suspensão da eficácia de actos administrativos.
Verifica-se, assim, um alargamento substancial da tutela cautelar no novo contencioso administrativo. E é nessa linha que surge o art. 112º do CPTA, no qual o legislador vem reconhecer aos tribunais administrativos a possibilidade de adoptarem a providência cautelar, antecipatória ou conservatória, que considerem mais adequada a garantir o efeito útil da sentença a proferir no processo principal.
Nos casos em que a parte interessada procure manter ou conservar uma situação que a actuação da Administração possa prejudicar, a parte interessada vai procurar a abstenção da Administração, a qual será provocada pelo tribunal.
No fundo, é dirigida uma ordem à Administração para que esta deixe de realizar a actividade susceptível de prejudicar a efectividade das pretensões da parte interessada.
À luz do art.120º/1/b, a providência conservatória depende de dois requisitos essenciais: terá de se verificar receio da constituição de uma situação de facto consumado ou um prejuízo potencialmente irreversível (aquilo que se designa por periculum in mora); e não poderá ser manifesta a falta de fundamento da pretensão do autor. Basta, portanto, que se não afigure evidente decisão judicial, em sede de pedido principal, contrária à pretendida pelo autor. Trata-se de um fummus boni iuris, na sua dimensão negativa, atendendo à natureza da própria providência conservatória face à providência antecipatória.
A emissão de providências antecipatórias prende-se com a tentativa do interessado em obter a adopção de medidas por parte da Administração, podendo envolver a prática de um acto administrativo - o interessado pretende que a Administração adopte uma conduta favorável às suas pretensões. Esta providência cautelar surge, assim, para minimizar os efeitos da inércia da Administração em adoptar a referida conduta, concretizando-se na imposição, ainda que provisória, à Administração da adopção de medidas tendentes a minimizar as consequências do periculum in mora, antecipando assim o efeito pretendido no processo principal.
É de notar que, se na primeira se verifica a manutenção provisória de uma situação de facto, já a segunda concebe a criação provisória de uma nova situação jurídica, o que na perspectiva de eventuais terceiros interessados e, ainda, do interesse público, representa uma situação que exige maior limitação (daí que se exija, quanta esta, o fummus boni iuris, na sua dimensão positiva). Nos termos e para os efeitos do art. 120º a concessão de providências cautelares está conexa com o critério do periculum in mora e com o do fumus boni iuris, e depende da estreita articulação entre os dois, ponderando os vários interesses e procurando atingir um maior equilíbrio processual.
De resto, convém referir que estes dois pressupostos não são suficientes por si só, devendo ser complementados pelo critério da proporcionalidade no seu sentido mais estrito, conforme resulta do art.120º/2 CPTA. Significa isto que os efeitos gerados pela providência cautelar não podem acarretar maiores prejuízos do que aqueles que se pretende evitar através da própria providência.
Temos assim mais um exemplo da amplitude de pretensões que os particulares passam a ter ao seu dispor no âmbito do processo administrativo, o que permite falar numa verdadeira e própria tutela jurisdicional.


Catarina Andrade 140106034

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