segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Nós Por Cá (e por lá): Um breve retrato do Contencioso Administrativo Chinês

Nota: Dada a impossibilidade de publicar posts directamente no blog “Psicanálise do Contencioso Administrativo” por motivo do convite a participar no mesmo ter expirado e não conseguir obter um novo, pedi à minha colega Catarina Andrade para que esta o publicasse por mim. Assim, o post abaixo é da autoria de Pedro Gaspar (Nº de aluno 140106037).

Nós Por Cá (e por lá): Um breve retrato do Contencioso Administrativo Chinês

Na sequência dos trabalhos apresentados por outros colegas relativos à exposição das diferentes formas de Contencioso Administrativo um pouco por todo o Mundo, parece-me apropriado uma breve nota ao Contencioso Administrativo Chinês.

Importa, numa nota prévia, explicitar que ainda encontramos neste sistema jurídico diversas “falhas”, resultantes de factores históricos inerentes à própria formação jurídico-política deste país.
No que respeita a diplomas jurídicos sobre a temática, a primeira disposição relevante que encontramos data a 1990, e denomina-se de Lei de Processo Administrativo da República Popular da China. Esta encontra-se o seu âmbito de aplicação estendido a todo o território chinês, havendo no entanto excepções quanto a Taiwan, Hong Kong e Macau que mantêm regimes próprios.
Procederemos agora à análise dos próprios diplomas que regulam o Contencioso Administrativo.

Em primeiro lugar, encontramos no nº1 do art. 41º do CRPC (Constituição da República Popular da China) uma lista de direitos dos cidadãos. Está também consagrado no art. 2º da LPARPC o direito de acção administrativa, mas certas questões como a tutela jurisdicional plena continuam por regular.
Encontramos claras diferenças entre o Contencioso Administrativo Chinês e Português em casos tais como o facto do art. 12., nº2 da LPARPC proibir o direito da acção administrativa contra os regulamentos administrativos e decisões ou ordens administrativas que tenham força obrigatória geral. Tendo tal norma em conta e considerando o sistema português, podemos ver que não existe uma consagração plena da tutela jurisdicional plena dos direitos dos cidadãos da República Popular da China ao não consagrar a tutela jurisdicional plena dos direitos dos cidadãos administrados. Estas diferenças são ainda mais vincadas com a análise do art. 268º, nº4 da CRP que, em vez de limitar a tutela jurisdicional dos administrados a actos administrativos definitivos e executórios, tornou-se numa cláusula aberta, através do uso do termo "nomeadamente".
Devemos também realçar, como factor diferenciador, o facto de existir uma clara falta de efeito executivo das sentenças que condenam a administração limitando-se estas a condenar a administração a indemnizar valores irrisórios (compreendidos entre os €5 e €10/multa por dia) quando esta não cumpre a obrigação da sentença condenatória do tribunal judicial, com base e para os efeitos do art. 65º da LPARPC.
Mais ainda, no sistema chinês nem todas as acções administrativas podem ser directamente intentadas ao tribunal.

Assim, os seguintes casos excluem-se ou limitam o recurso a tribunal:
• Os regulamentos administrativos – nestes a acção processual encontra-se condicionada pelo recurso hierárquico (art. 37º da LPARPC) ao contrário do que se verifica no sistema português ao ter suprido tal limitação com a reforma de 2004.

A Organização dos Tribunais Administrativos
No que diz respeito a organização dos tribunais, também claras diferenças se verificam:
• Sistema Português: Em Portugal é o Tribunal Administrativo o tribunal competente para litígios de natureza administrativa.
• Sistema Chinês: Ao contrário do caso português, na China, o tribunal competente para julgar “matérias administrativas susceptíveis de impugnação judicial”, será o Tribunal Popular pois não existe neste sistema jurídico um tribunal de competência especializada para o efeito. Existem ainda casos (contidos no art.12, nº2 da LPARPC) nos quais o tribunal não é competente para julgar, dado caber no âmbito da Administração Público. Ora esta situação leva claramente a que se verifique uma promiscuidade entre os diversos poderes.

Assim, em suma, torna-se claro como Portugal e China são países tão distantes, não apenas em termos geográficos, como também de organização e regulamentação jurídica. Resta-nos apenas esperar que tal sistema encontre com os fenómenos de evolução legislativa a integração das lacunas que agora existem.

Pedro Miguel Marques Gaspar
Nº 140106037

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