quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Contestação

Contestação

Processo nº 6666/10

Acção Administrativa Especial de Impugnação de Acto e Responsabilidade Civil Extracontratual, com processo comum ordinário

Exmo. Senhor Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Contestando a acção ordinária que lhe é movida por

Francisco Sigmundo Armado em Esperto, titular do NIF 123456789, portador do B.I nº 52893474, emitido 12/10/1996, pelo CICC de Lisboa, residente na Av. Doutor Vasco Pereira da Silva, nº 20 Bloco – A, 3º Direito em Lisboa.

e,

“Somos de Inteira Confiança” S.A. (doravante SIC), pessoa colectiva nº 124536755, titular do NIF 987654321, sediada na Rua dos Traumas de Infância, nº 50 1º andar, em Lisboa,

diz a Ré, o Ministério da Administração Interna, que:

Dos Factos:

1.º

Tem-se por aceite os factos alegados no artigo 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da petição inicial

2.º

Aceita-se a afirmação da Autora em como, por sua livre, espontânea e arbitrária vontade “[se] encarregou de, por forma a demonstrar todos os seus atributos e mais valias que a caracterizam no mercado internacional, transportar dois veículos do modelo “a tempo e horas”, da sua fábrica de origem, em Nuremberga, na Alemanha, utilizando para isso uma embarcação e respectiva tripulação devidamente qualificada para o transporte deste tipo de material” (artigo 9º da petição da inicial).

3.º

Aceita-se a afirmação do Autor em como “no exercício das suas funções enquanto polícia, não foram poucas as vezes em que recebeu informação acerca da referida empresa bem como das suas práticas no âmbito do mercado e dos valores pelos quais se rege” (artigo 13º da petição inicial).

4.º

O artigo 12º da petição inicial não deve ser tido em consideração na apreciação da causa, uma vez que traduz apenas meras observações valorativas, isto é, opiniões pessoais e não factos.

Por Impugnação:

5.º

Em 2001, o Estado, através do Ministério da Administração Interna, contratou com a MDV a compra de dois jipes patrulha e um helicóptero. A entrega dos bens ficou na dependência do prévio pagamento do preço pelo Estado (documento n.º 1).

6.º

O Estado Português só cumpriu a obrigação do preço seis meses após o estipulado contratualmente.

7.º

Com o pagamento do preço a MDV procedeu à entrega dos bens conforme acordado.

8.º

Em 2010, o Estado, através do Ministério da Administração Interna, contratou com a MVD a compra de dois veículos blindados, em virtude das especiais necessidades de segurança requeridas pela organização da Cimeira da NATO e pelo aumento da criminalidade violenta no país (documento n.º 2).

9.º

O Autor Francisco Esperto é pai de Ambrósio Mourinho Armado em Esperto, subdirector financeiro da Autora SIC (documento n.º 3).

10.º

A ascensão profissional de Ambrósio na hierarquia da empresa está dependente dos seus esforços no crescimento económico da Autora SIC.

11.º

O Autor Francisco tem, assim, um interesse directo na eventual celebração do contrato indicado no artigo 8.º da contestação pela já mencionada Autora SIC.

Por Excepção:

12.º

A 12 de Setembro de 2010 registou-se a deflagração de um incêndio, seguido de violenta explosão, no armazém nº 750 do Complexo “Armas à Porta” da PSP, sito ao número 1 do Beco Bombas e Granadas, localizado em Malaçadas, Lisboa.

13.º

Neste armazém encontravam-se guardados todos os veículos blindados do Comando Distrital de Lisboa da PSP, os quais foram totalmente destruídos pela mencionada catástrofe.

14.º

O Comando Distrital ficou, assim, sem os meios necessários para o desenvolvimento da sua actividade de policiamento regular e para o desenvolvimento da sua missão especial de salvaguarda da segurança aquando da Cimeira da NATO, de acordo com o Plano de Contingência definido para este evento.

15.º

A investigação pericial determinou que o incêndio se ficou a dever a curto-circuito eléctrico (documento n.º 4).

Do Direito:

Por Impugnação:

16.º

De acordo com a alínea f) do número 1, do artigo 55º do CPTA conjuntamente com o número 2 do artigo 9º do referido diploma, a legitimidade de indivíduos que não são parte na relação material controvertida restringe-se à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos.

17.º

O Autor Francisco alega estar a promover a defesa da segurança pública aquando da realização da Cimeira da NATO.

18.º

Todavia, não é este interesse que a presente acção visa tutelar, e sim o correcto desenvolvimento da actividade administrativa.

19.º

Também, uma tutela da segurança pública seria impossível de ser alcançada neste momento por uma sentença, uma vez que esta não produziria qualquer efeito útil, pelo que não há qualquer interesse em agir.

20.º

Pelo exposto, não tem o Autor Francisco legitimidade activa nesta demanda nem interesse em agir.

21.º

A empresa MDV tem um interesse legítimo na manutenção do acto impugnado, uma vez que deste depende a validade do contrato indicado no artigo 8.º desta contestação e do qual é parte celebrante.

22.º

A demanda dos contra-interessados é uma obrigação imposta pelos artigos 10.º e 57.º do CPTA, consubstanciando, assim, uma situação de litisconsórcio necessário passivo.

23.º

A empresa MDV é, assim, parte do presente litígio e a sua não demanda traduz-se na impossibilidade de conhecer do mérito da causa, de acordo com o disposto na alínea f) do número 1 do artigo 89.º do CPTA, em conjunto com o número 1 do artigo 81.º e a alínea f) do número 2 do artigo 78.º do CPTA.

24.º

Com o perecimento dos veículos blindados assinalado nos artigos 12.º e seguintes da presente contestação, criou-se uma situação de urgência imperiosa não imputável ao Estado.

25.º

Desta forma, o recurso ao ajuste directo deu-se de acordo com a alínea c) do número 1 do artigo 24º do Código dos Contratos Públicos, onde se permite a celebração de contratos por ajuste directo sem limites em função do valor.

26.º

Assim sendo, a decisão de contratar por ajuste directo não importou a violação de qualquer norma legal pelo que o acto será valido e não nulo como alegam os Autores.

27.º

O contrato referido no artigo 8.º desta contestação, não está, assim, inquinado de nulidade por vício na sua formação.

28.º

A responsabilidade civil extracontratual do estado pelo exercício da função administrativa exige que se verifiquem, cumulativamente, os pressupostos do facto, dano, nexo de causalidade entre o facto e o dano, ilicitude do facto e culpa, de acordo com o número 1 do artigo 7º da Lei n.º 67/2007.

29.º

De acordo com o artigo 22º desta contestação estamos perante uma actuação lícita e adequada por parte do Estado Português.

30.º

Também, em virtude do enunciado no artigo 2.º desta contestação não existe qualquer nexo entre a possível actuação ilícita do Estado e os danos invocados pela Autora SIC, uma vez que estes não resultaram da decisão de contratar do Estado, mas sim de uma livre iniciativa tomada pela própria Autora.

31.º

Além disso, não se assiste a qualquer actuação do Estado que criasse uma situação de confiança na possível realização de um concurso público, logo como possível fundamento de indemnização por culpa in contrahendo.

Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, requer-se que V. Ex.ª:

a) Absolva a Ré da instância em virtude da não verificação do pressuposto processual da legitimidade activa da parte;

b) Absolva a Ré da instância em virtude da não verificação do pressuposto processual da legitimidade passiva da parte; ou

b) Julgue a acção improcedente e absolva o Réu do pedido, condenando-se o Autor em custas.

Junta: quatro documentos, comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial; procuração forense.

Os Advogados

Com escritório na Rua da Esperança sem Fim, n.º 777, 1600-000 Lisboa.

Arrolamento de Testemunhas:

Rol de testemunhas a comparecer:

1) José Manuel Martins, Comandante Distrital da PSP de Lisboa, residente em Lisboa

2) Miguel Rodrigues Chamas, Engenheiro Electrotécnico, residente no Porto

3) Margarida Sampaio Brigadeiro, Escriturária, residente em Lisboa

4) Beatriz da Fonseca, Secretária de Estado da Administração Interna, residente em Lisboa

5) Ambrósio Mourinho Armado em Esperto, Subdirector Financeiro da SIC, residente em Loures

6) Kevin Walker, CEO da MDV, residente na Califórnia, EUA

7) Flávio Alexandre da Costa, reformado, residente em Lisboa

8) Ermelinda da Costa Pincel, professora, residente em Lisboa


Ana do Canto Noronha - 140107050

Cristina Miranda - 140107042

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