sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE LISBOA
Proc. nº 6666/10
Unidade orgânica

Acção Administrativa Especial de impugnação de Acto e de Responsabilidade Civil Extracontratual


Exmo. Sr. Dr. Juiz,
O Ministério da Administração Interna
vem apresentar as suas contra-alegações finais.

CONTRA-ALEGAÇÕES FINAIS

É defesa dos autores, a Ré ter recorrido ao ajuste directo, e não ao concurso público para efeitos de escolha da empresa fornecedora dos blindados. Ora, discordamos, visto não se aplicar ao caso em apreço a regra geral do art 20 do Código dos Contratos Públicos (CCP), mas sim, a al c do nº1 do art 24 do CCP que vem excepcionar o regime geral que resulta do supra mencionado art 20. Não há quaisquer dúvidas que estivéssemos perante uma situação de urgência imperiosa, tendo até em consideração que a data para a Cimeira da Nato, acontecimento de grande relevo a nível de política internacional, estava a aproximar-se e se podia antecipar que ocorreriam protestos vários e violentos contra a iniciativa (tal como sucedera noutros países onde decorreram cimeiras da Nato).

Consequentemente, entende-se correcto o recurso ao ajuste directo, e portanto, legal a escolha da MDV.

Repare-se que nem sequer se preenchem os requisitos para que pudesse recorrer-se ao concurso público urgente.

Mas, mesmo se assim não se entendesse, a SIC teria, à partida, apenas um direito à participação em concurso público. Pois, haveria apenas uma possibilidade da SIC vir a ser a entidade adjudicada. Possibilidade esta, até remota, visto que a MDV é a empresa que pratica os preços mais competitivos do mercado.

Em segundo lugar, os autores alegam que o contrato de compra e venda dos blindados é nulo. Ora, parece-nos evidente que tal é descabido visto estarmos perante uma situação de Litisconsórcio necessário natural, sendo necessária a intervenção da MDV, enquanto parte na acção.

Dando isto origem a uma situação de ilegitimidade. Como resulta do art 57, que nos termos da alínea c, do nº1 do art 89 do CPTA, obsta ao prosseguimento do processo.

Assim, atendendo à questão em exame, deve proceder-se à absolvição da Ré da instância.

Em terceiro lugar, alegam os autores que a Ré tinha já celebrado, antes do incêndio, um contrato promessa com a entidade MDV. Mais uma vez, refutamos tal afirmação, pois o contrato em questão fora celebrado por um funcionário da MDV que não tinha legitimidade para tal. Não se aplicando aqui o nº 3 do art 115 do Código do Trabalho, pois na altura da celebração do contrato promessa, já tinha havido resolução do contrato de trabalho do funcionário em questão.

Consequentemente, o contrato é inválido, nos termos do art 286 CC e, nunca vincularia a Ré.
Quanto a um quarto ponto, os autores alegam que o Autor Francisco Esperto não teria interesse directo em que o contrato de fornecimento dos blindados fosse celebrado com a autora SIC. Porém, tal não se apresenta correcto, em virtude de Francisco Esperto possuir uma certa percentagem em acções na SIC S.A. Assim se conclui, que o Autor Francisco Esperto age, não com o intuito de prosseguir o interesse público, mas evidentemente interesses particulares, aliás de natureza económica.

Pelo que, assim sendo, põe-se em causa a legitimidade do autor Francisco Esperto para estar em juízo, visto que este já não age para defesa de um valor e bem constitucionalmente protegido como resultaria do nº2 do art 9 do CPTA e alegam os autores.

Tratando-se aqui da falta de um pressuposto processual deverá proceder-se à absolvição da Ré da instância.

Importa levantar um quinto ponto que se prende com um requisito de índole formal, mas não menos importante. Ora, nos termos da al f, nº2 do art 78 do CPTA deveriam os Autores ter indicado a morada da ré na petição inicial, o que não sucedeu. Assim sendo, deve considerar-se inepta a petição inicial.

Resta-nos ainda mencionar que os Autores referem insistentemente que houve violação do princípio da legalidade. Mais uma vez, reiteramos que tal não ocorre, pois o recurso ao ajuste directo faz-se nos termos da lei. Pelo que tal argumento é improcedente. Assim sendo, não é procedente o pedido de indemnização que tem por fonte a Responsabilidade Civil extracontratual pois não se verifica o requisito da ilicitude.

CONCLUSÃO:

Pede-se a V. Ex.ª Sr. Dr. Juiz a absolvição da ré do pedido com base na falta de legitimidade do autor Francisco Esperto. E, caso tal pedido não seja julgado procedente, pede-se então a absolvição da ré da instância pelas razões acima mencionadas. Pede-se ainda a condenação do autor em pagamento das custas.

Confiando que V. Ex.ª fará a devida justiça,
Os advogados:
Ana Teresa Roios
Geraldine Lopes
Guilherme Gomes
Marta Barreiros
Rodrigo Rêgo
Sofia Rodrigues
Tiago Parreira
Tomás Brazão
Joana Baptista
Pedro Gaspar
Catarina Andrade

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