segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Requerimento

Requerimento

Processo nº 6666/10

Exmo. Senhor Juiz

do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

No âmbito da Acção Administrativa Especial de Impugnação de Acto e Responsabilidade Civil Extracontratual, com processo comum ordinário, proposta pelos Autores Francisco Sigmundo Armado em Esperto, titular do NIF 123456789, portador do B.I nº 52893474, emitido 12/10/1996, pelo CICC de Lisboa, residente na Av. Doutor Vasco Pereira da Silva, nº 20 Bloco – A, 3º Direito em Lisboa, e “Somos de Inteira Confiança” S.A. (doravante SIC), pessoa colectiva nº 124536755, titular do NIF 987654321, sediada na Rua dos Traumas de Infância, nº 50 1º andar, em Lisboa, contra a Ré, o Ministério da Administração Interna, houve lugar a réplica pela dedução de defesa por excepção na oposição, de acordo com o disposto no artigo 502.º do CPC, por aplicação subsidiária em face do artigo 1.º do CPTA.

Neste articulado, do qual não houve oportunidade de tréplica, os autores procederam à introdução de novos factos que poderiam determinar a improcedência do pedido de absolvição deduzido pelo Réu. Assim, e atendendo ao princípio do contraditório que rege a actuação das partes e do tribunal no desenvolvimento do processo, pode a parte contrária responder às excepções deduzidas no último articulado admissível, de acordo com o número 4 do artigo 3.º do CPC.

Exercendo o seu direito de contradizer, vem o Réu solicitar que os seguintes elementos sejam apensados ao processo e tidos em consideração no julgamento da presente causa:

1.º

O contrato de promessa de Compra e Venda apresentado no artigo 4.º da Réplica foi celebrado por um ex-funcionário da Ré, que actuou sem qualquer legitimidade e competência para tal.

2.º

Assim, o referido contrato não vinculou a Ré nem resultou da sua vontade.

3.º

Deste contrato só teve a Ré conhecimento aquando da sua apensação ao presente processo.

4.º

Os veículos que seriam utilizados na cimeira da NATO e que pertenciam ao Comando Distrital da PSP foram adquiridos no inicio de 2010, por contrato celebrado com a empresa Blindados e Morteiros, SA (documento 1), de seguida identificada como BM.

5.º

Por sua vez, após o incêndio de 12 de Setembro de 2010 e a celebração do contrato com a MDV, o que restou destes veículos adquiridos à BM foi reenviado para o Centro de Abate de Veículos Militares e Afins, Lda., no dia 17 de Setembro de 2010 (documento 2).

6.º

Os artigos 10.º e 11.º da Réplica reportam-se à defesa por impugnação do Réu na oposição, na medida em que nos artigos 9.º, 10.º e 11.º da Contestação apenas se procurou contradizer o afirmado no artigo 13.º da Petição Inicial.

7.º

Assim, os artigos 10.º e 11.º da Réplica devem ter-se por não escritos na medida em que excedem o âmbito deste articulado enquanto meio de oposição face à defesa por excepção na contestação.

Junta dois documentos.

Pede deferimento,

Os Advogados,

Ana Canto Noronha - 140107050

Cristina Miranda - 140107042

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