Requerimento
Processo nº 6666/10
Exmo. Senhor Juiz
do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
No âmbito da Acção Administrativa Especial de Impugnação de Acto e Responsabilidade Civil Extracontratual, com processo comum ordinário, proposta pelos Autores Francisco Sigmundo Armado em Esperto, titular do NIF 123456789, portador do B.I nº 52893474, emitido 12/10/1996, pelo CICC de Lisboa, residente na Av. Doutor Vasco Pereira da Silva, nº 20 Bloco – A, 3º Direito em Lisboa, e “Somos de Inteira Confiança” S.A. (doravante SIC), pessoa colectiva nº 124536755, titular do NIF 987654321, sediada na Rua dos Traumas de Infância, nº 50 1º andar, em Lisboa, contra a Ré, o Ministério da Administração Interna, houve lugar a réplica pela dedução de defesa por excepção na oposição, de acordo com o disposto no artigo 502.º do CPC, por aplicação subsidiária em face do artigo 1.º do CPTA.
Neste articulado, do qual não houve oportunidade de tréplica, os autores procederam à introdução de novos factos que poderiam determinar a improcedência do pedido de absolvição deduzido pelo Réu. Assim, e atendendo ao princípio do contraditório que rege a actuação das partes e do tribunal no desenvolvimento do processo, pode a parte contrária responder às excepções deduzidas no último articulado admissível, de acordo com o número 4 do artigo 3.º do CPC.
Exercendo o seu direito de contradizer, vem o Réu solicitar que os seguintes elementos sejam apensados ao processo e tidos em consideração no julgamento da presente causa:
1.º
O contrato de promessa de Compra e Venda apresentado no artigo 4.º da Réplica foi celebrado por um ex-funcionário da Ré, que actuou sem qualquer legitimidade e competência para tal.
2.º
Assim, o referido contrato não vinculou a Ré nem resultou da sua vontade.
3.º
Deste contrato só teve a Ré conhecimento aquando da sua apensação ao presente processo.
4.º
Os veículos que seriam utilizados na cimeira da NATO e que pertenciam ao Comando Distrital da PSP foram adquiridos no inicio de 2010, por contrato celebrado com a empresa Blindados e Morteiros, SA (documento 1), de seguida identificada como BM.
5.º
Por sua vez, após o incêndio de 12 de Setembro de 2010 e a celebração do contrato com a MDV, o que restou destes veículos adquiridos à BM foi reenviado para o Centro de Abate de Veículos Militares e Afins, Lda., no dia 17 de Setembro de 2010 (documento 2).
6.º
Os artigos 10.º e 11.º da Réplica reportam-se à defesa por impugnação do Réu na oposição, na medida em que nos artigos 9.º, 10.º e 11.º da Contestação apenas se procurou contradizer o afirmado no artigo 13.º da Petição Inicial.
7.º
Assim, os artigos 10.º e 11.º da Réplica devem ter-se por não escritos na medida em que excedem o âmbito deste articulado enquanto meio de oposição face à defesa por excepção na contestação.
Junta dois documentos.
Pede deferimento,
Os Advogados,
Ana Canto Noronha - 140107050
Cristina Miranda - 140107042
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